Processo 0020334-31.2026.5.04.0641
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATSum 0020334-31.2026.5.04.0641 RECLAMANTE: LAERCIO PAULO MATIAS RECLAMADO: RODOPISO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11cd998 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de LAERCIO PAULO MATIAS para reconhecer o vínculo empregatício no período indicado na inicial e condenar RODOPISO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de março/2026 (11 dias); b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) 13°s salários proporcionais de 2025 (2/12) e 2026 (3/12), já computado o aviso-prévio indenizado; d) férias proporcionais com 1/3 (5/12), já computado o aviso-prévio indenizado; e) multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT, no valor de um salário do reclamante; f) 33 horas extras mensais, com adicional de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com 1/3, 13° salário e FGTS acrescido da multa de 40%; g) FGTS incidente sobre a remuneração percebida ao longo de todo o contrato de trabalho reconhecido, bem como as incidências sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão, e sobre aviso-prévio (Súmula 305 do TST), exceto quanto aos reflexos reconhecidos em tópicos específicos, tudo com o acréscimo da multa de 40%; h) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado até a data da publicação dessa sentença (Súmula 439 do TST); i) acréscimo de 50% sobre os valores devidos a título de aviso-prévio e multa do FGTS, pela incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT; j) honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, no importe de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença. Diante disso, após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para proceder aos registros do vínculo empregatício na CTPS Digital do reclamante. Desde já fica cominada a multa no valor de R$ 3.000,00 na hipótese de o empregador deixar de cumprir a obrigação de fazer. Não cumprida a obrigação pelo réu, proceda a Secretaria aos registros da CTPS Digital (mediante convênio próprio), sem prejuízo da inclusão da multa no montante da execução. O FGTS devido deverá ser recolhido à conta vinculada do autor, levando em consideração o precedente obrigatório do C. TST sobre o tema (Tema n° 68). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o saque do FGTS. Custas de R$ 300,00, a serem suportadas pela reclamada, fixadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Concede-se à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Autoriza-se a retenção das contribuições fiscais, observado o entendimento contido na Súmula 368 do TST. As contribuições sociais incidirão sobre as parcelas deferidas nas alíneas "a", "c" e "f" deste dispositivo, exceto sobre reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%; cada parte arcará com sua cota nos termos da legislação previdenciária, autorizando-se a retenção, pela ré, dos valores devidos pela parte autora; a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento em trinta dias, observando o prazo legal (Súmula 368, item II, TST). Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros de mora na forma de Lei e conforme critérios estabelecidos na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. CRISTIANO FRAGA Juiz…
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