Processo 0020334-33.2024.5.04.0663

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020334-33.2024.5.04.0663
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
22/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020334-33.2024.5.04.0663 RECLAMANTE: SANDRO AURELIO FAVERO RECLAMADO: ARIA - ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8664e0 proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO GLM Vistos, etc.  Analisa-se a petição de ID. 9526f3f, na qual o reclamante requer nomeação de contador para apurar eventuais diferenças não pagas pelo segundo reclamado. Indefere-se. O autor deveria informar e discriminar eventuais diferenças a serem executadas da primeira reclamada, em face do acordo homologado e pago pelo segundo reclamado e da proibição de enriquecimento sem causa. O título executivo decorre da sentença de ID. 8892022, que tem como parcelas de repercussão financeira, as abaixo transcritas: a) horas extras, apuradas minuto a minuto pela nulidade do regime de compensação, incluindo o primeiro sábado de cada mês, consideradas estas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, com o adicional de 50% para os dias úteis e de 100% para os domingos e feriados não compensados, com reflexos no repouso semanal remunerado, (art. 7º, 'a', da Lei 605/49), aviso-prévio indenizado (art. 487, § 5º, da CLT), férias com 1/3 (art. 142, §5º, da CLT) e gratificações natalinas (Súmula 45 do TST); b) dobra com 1/3 dos 15 dias das férias anuais não gozadas integralmente no período imprescrito; c) indenização pelas despesas de combustível e aluguel do veículo particular, no valor que arbitro em R$ 100,00 mensais. 2.3 Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as repercussões de FGTS (8%) sobre as verbas remuneratórias deferidas (art. 15 Lei 8.036/90) e sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula 305 do TST), bem como a respectiva diferença de indenização de 40% (art. 18 Lei 8.036/90). 3. Condenar a parte reclamada aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que devem ser recolhidos pela parte ré e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da quota devida pela parte autora. As parcelas foram por mim liquidadas em abril de 2025, no valor de R$ 25.000,00. As partes acordantes, por seu turno, estimaram o valor da avença em R$ 30.000,00, acrescidos de R$ 9.000,00 de honorários advocatícios. Diante do decidido pela majoritária jurisprudência do TRT4, concede-se à reclamada ARIA - ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRICOLAS o prazo de dez dias para elaborar a conta de liquidação e apresenta-la, preferencialmente com o uso do PJe Calc.  Fica intimada, sob pena de nomeação de contador, ás suas expensas. PASSO FUNDO/RS, 03 de junho de 2026. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS - INPEV - ARIA - ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRICOLAS

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