Processo 0020334-41.2026.5.04.0282

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020334-41.2026.5.04.0282
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATSum 0020334-41.2026.5.04.0282 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: SOLUTION SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d31faa proferida nos autos. Vistos, etc. Primeiramente, retifique-se a autuação para que o presente feito tramite sob o rito ordinário, visto que figura ente público no polo passivo. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o autor pretende: "3. liminarmente, a concessão da tutela de urgência para reconhecer causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho (com registro da saída na CTPS digital) e a consequente liberação dos depósitos junto ao FGTS, entrega de guia para o requerimento do seguro desemprego e intimação das Reclamadas para que efetuem o pagamento do salário de abril de 2026 (item 02.05), o depósito do FGTS devido com multa de 40% (item 02.01.02), bem como o pagamento das verbas rescisórias (item 02.02) no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária, bem como das multas do art. 467 e art. 477 da CLT e/ou juntar o respectivo comprovante de pagamento." Considerando que existem nos autos elementos suficientes para a configuração da necessária probabilidade do direito, mormente no que concerne aos inúmeros casos de inadimplemento contratual alegados, especialmente quanto aos atrasos dos recolhimentos do FGTS, uma vez que o extrato juntado (Id f3235c0) aos autos demonstra a ausência total de recolhimento do FGTS desde a competência de março de 2026, além de atrasos reiterados em 4 dos 5 meses anteriores, DECIDO, com fundamento no artigo 300 do CPC e artigo 483, "d" e § 3º, da CLT, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado por MARCO ANTONIO SANTOS DA ROSA para: a) DECLARAR, em cognição sumária e em caráter precário, a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fixando o afastamento fático e o término do vínculo na data de 20 de maio de 2026; b) DETERMINAR que a reclamada SOLUTION SOLUCOES INTEGRADAS LTDA proceda à devida baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 20/05/2026, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias; c) DETERMINAR, após procedida à baixa na CTPS digital do autor, a expedição de Alvará Judicial para o levantamento, junto à Caixa Econômica Federal, dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante, bem como de expedição de Alvará Judicial/Certidão para fins de encaminhamento e habilitação do reclamante junto ao programa do Seguro-Desemprego, cabendo ao órgão ministerial competente a verificação do preenchimento dos requisitos temporais e legais para a concessão do benefício. Designo audiência INICIAL, somente para recebimento de defesa e tentativa de conciliação, dispensadas as testemunhas, para o dia 20/07/2026 às 13h40min,  a qual será realizada por videoconferência, por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Os procuradores e partes deverão acessar a sala virtual de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Esteio/RS neste dia, no mínimo 10 (dez) minutos antes do horário agendado, acessando o link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaesteio02jt, e aguardar orientações até que sejam…

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