Processo 0020334-83.2023.5.04.0205

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020334-83.2023.5.04.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020334-83.2023.5.04.0205 RECORRENTE: MARIA DO CARMO VIEIRA DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a11d582 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020334-83.2023.5.04.0205 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrente:   Advogado(s):   2. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrido:   Advogado(s):   EDITORA DIGITAL MINAS GERAIS LTDA LUCIANA ROCHA GONCALVES SCARCELA (MG154963) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA MARCELO FERREIRA DO AMARAL JUNIOR (MG238174) NATANAEL EUGENIO DA SILVA (MG235499) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DO CARMO VIEIRA DIAS JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido:   Advogado(s):   MP & C CONSTRUTORA LTDA MARCELO FERREIRA DO AMARAL JUNIOR (MG238174) NATANAEL EUGENIO DA SILVA (MG235499) Recorrido:   Advogado(s):   RADIO ALVORADA FM DE SALINAS LTDA MARCELO FERREIRA DO AMARAL JUNIOR (MG238174) NATANAEL EUGENIO DA SILVA (MG235499) Recorrido:   Advogado(s):   SETE LAGOAS EDUCACIONAL SA MARCELO FERREIRA DO AMARAL JUNIOR (MG238174) NATANAEL EUGENIO DA SILVA (MG235499) Recorrido:   MUNICIPIO DE CANOAS   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 4f7cc8a; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 441e464). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "De acordo com o art. 30, VII, da Constituição Federal, compete aos Municípios "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população". Já o art. 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve executá-lo diretamente ou através de terceiros (art. 197 da CF). Apesar de a Constituição prever que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, o § 1º do art. 199 é claro ao estabelecer que: As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. No caso sob análise, o Município de Canoas, sétimo réu, alega ter firmado termo de colaboração com a FUNAM - Fundação Educacional Alto Médio São Francisco, em 24.01.2022, transferindo a esta o gerenciamento do Hospital Universitário de Canoas (Termo de Colaboração n° 003/2022, Id 8a41273). Tal ajuste se baseia, segundo alega o Município, na Lei nº 13.019/2014, que regula o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Percebe-se que a atividade da FUNAM…

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