Processo 0020335-06.2024.5.04.0861
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020335-06.2024.5.04.0861 RECORRENTE: SAO GABRIEL SANEAMENTO S.A RECORRIDO: FRANCISCO PAULO MENEGHELLO VARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08dfa00 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020335-06.2024.5.04.0861 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 198.749,98 Recorrente: Advogado(s): 1. SAO GABRIEL SANEAMENTO S.A ANDRE LUIS AZEVEDO VINADE (RS44627) EDUARDO AZEVEDO VINADE (RS71892) GUSTAVO REIS DOTTO (RS66562) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO PAULO MENEGHELLO VARGAS ALVARO DE FARIA CUNHA KREBS (RS92322) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SAO GABRIEL SANEAMENTO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 88b372c; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id c00c9a8). Representação processual regular (id 8a7421e). Preparo satisfeito (ids b131afd, 1f68be7, 1eda5f7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Decidiu a Turma: RECURSO DA RECLAMADA - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO A sentença condenou a reclamada ao pagamento de custas de R$ 3.975,00, calculadas sobre o importe de R$ 198.749,98, valor arbitrado à condenação. A reclamada junta, com o recurso, os comprovantes bancários de pagamento do depósito recursal e das custas (ID. b131afd; ID. 1f68be7). Contudo, não traz as respectivas guias de depósito judicial da Caixa Econômica Federal e a Guia de Recolhimento da União - GRU, de modo que não há como vincular os comprovantes bancários juntados ao presente processo, nem como considerar que o recolhimento das custas e depósito recursal foi efetivamente realizado. De acordo com os artigos 789, §1º, e 899, §1º, ambos da CLT, a comprovação do recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, em valor correto e dentro do prazo legal, constitui pressuposto de admissibilidade para conhecimento do apelo. Considerando a ausência de comprovação nesse sentido, reputo deserto o recurso, porquanto não foi observado requisito indispensável à admissibilidade do apelo. Registro, ademais, incabível a intimação da parte para sanar o defeito apontado, pois não houve a correta comprovação de qualquer recolhimento, não sendo caso de insuficiência no pagamento, na forma da OJ 140 da SDI-1 do TST, conforme reproduzo: (...) Assim, preliminarmente, não conheço o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Não admito o…
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