Processo 0020335-36.2009.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020335-36.2009.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020335-36.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LINDAMAR FERREIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA - GO27625-A DESTINATÁRIO(S): LINDAMAR FERREIRA TEIXEIRA WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA - (OAB: GO27625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457317750) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020335-36.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020335-36.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LINDAMAR FERREIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA - GO27625-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020335-36.2009.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LINDAMAR FERREIRA TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA - GO27625-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida em ação cautelar preventiva, na qual foi julgado procedente o pedido para confirmar a liminar anteriormente concedida, suspendendo a exigibilidade de multa de trânsito aplicada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em decorrência de infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a ação cautelar foi ajuizada pela atual proprietária do veículo com o propósito de afastar a cobrança de multa imposta em data anterior à aquisição do bem, sob o argumento de inexistência de responsabilidade pelo débito e de impossibilidade de identificação do efetivo infrator. Aduz que a infração foi regularmente lavrada, com observância do devido processo administrativo, tendo o antigo proprietário sido devidamente autuado e notificado, sem que apresentasse qualquer manifestação, razão pela qual a penalidade se tornou definitiva e válida. Nessa linha, afirma inexistir fumus boni iuris apto a justificar a manutenção da tutela cautelar deferida. Sustenta, ainda, que, nos termos do CTB, as multas de trânsito vinculam-se ao veículo, possuindo natureza de obrigação propter rem, de modo que o atual proprietário responde pelo respectivo pagamento, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do anterior possuidor que deu causa à infração. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020335-36.2009.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LINDAMAR FERREIRA TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA - GO27625-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. A controvérsia em questão cinge-se à definição da responsabilidade do atual proprietário de veículo automotor por débitos decorrentes de multas de trânsito aplicadas em data anterior à aquisição do bem. Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de…

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