Processo 0020335-37.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020335-37.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020335-37.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020335-37.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : CLEIDE MARILIA LOPES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. DIFERENÇAS REMANESCENTES. REFLEXOS DISTINTOS ENTRE ATIVIDADE E INATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais reconhecidas administrativamente, com pagamento parcial, condenando o ente público ao adimplemento das diferenças, com reflexos, observada a distinção entre os períodos de atividade e inatividade, bem como mantendo o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser afastado o benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o pagamento administrativo afasta o interesse de agir; (iii) determinar se há prescrição da pretensão, à luz do Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei Estadual nº 3.901/2022; (iv) verificar se houve quitação integral da obrigação e se são devidos os reflexos conforme fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), não afastada por prova robusta, sendo insuficiente a mera alegação de renda bruta elevada diante do custo do processo. 4. O pagamento administrativo parcial não afasta o interesse de agir, pois subsiste controvérsia quanto à suficiência dos valores pagos, sendo legítima a busca judicial pela integral satisfação do crédito, com compensação dos valores já quitados na fase de liquidação. 5. A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer formalmente o passivo e estabelecer cronograma de pagamento, configura ato inequívoco incompatível com a prescrição, caracterizando renúncia tácita, nos termos do art. 191 do Código Civil. 6. O Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois admite exceção quando há lei específica autorizando a retroação, hipótese verificada, o que afasta a incidência da prescrição quinquenal. 7. Não comprovada a quitação integral do débito pelo ente público, que detém o ônus probatório, subsiste a condenação ao pagamento das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença. 8. A sentença observou corretamente a natureza das verbas ao limitar os reflexos de férias e terço constitucional ao período de atividade, restringindo, após a aposentadoria, os reflexos ao décimo terceiro salário, inexistindo erro material ou excesso de condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. A declaração de hipossuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade da justiça, possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, não sendo suficiente a mera alegação de renda bruta elevada, especialmente quando evidenciado o impacto das…

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