Processo 0020335-42.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020335-42.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0020335-42.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia contra WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, imputando-lhe as seguintes condutas: Ameaça (art. 147), Tentativa de Lesão Corporal (art. 129, c/c art. 14, II), Desobediência a Decisão Judicial (art. 359), Resistência (art. 329) e Dano Qualificado contra o patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III), todos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 25 de agosto de 2024, em Macapá, o acusado teria invadido a residência de seu cunhado, a vítima Agerivaldo Ferreira dos Santos, portando uma faca e um terçado, ameaçando-o de morte. Consta que, com a chegada da Polícia Militar, o réu teria se escondido e, ao ser localizado, resistiu à prisão mediante violência. Já custodiado na viatura, teria causado danos ao veículo oficial. A denúncia foi recebida em 08/10/2024. Citado, o réu apresentou resposta à acusação. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima, de testemunhas e realizado o interrogatório. Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação parcial, opinando pela absolvição quanto à tentativa de lesão e desobediência por ausência de provas. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição total, alegando insuficiência probatória, legítima defesa e atipicidade na conduta de dano. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão reside em analisar se as provas colhidas são suficientes para sustentar a condenação por cada uma das cinco imputações. Passo a analisá-las de forma integrada e discursiva. No que tange às imputações de tentativa de lesão corporal e desobediência a decisão judicial (art. 359 do Código Penal), o acervo probatório revela-se exíguo e insubsistente para amparar um decreto condenatório. Quanto ao primeiro delito, a instrução não logrou êxito em demonstrar o início da execução de uma ofensa à integridade física da vítima; as evidências colhidas situam a conduta do réu estritamente no plano das ameaças verbais e dos atos preparatórios, os quais, por força do princípio da alteridade e da tipicidade estrita, não são puníveis na forma tentada quando não há o ingresso inequívoco no iter criminis da lesão. Relativamente ao crime de desobediência à decisão judicial sobre suspensão de direito, verifica-se a ausência de prova material de qualquer ordem específica emanada por juízo ou tribunal que tenha sido alvo de descumprimento pelo acusado no contexto dos fatos. Ante a inexistência de elementos que sustentem a tipicidade material e a materialidade de tais condutas, a absolvição é medida de rigor, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, tese esta que, inclusive, encontrou eco na manifestação da própria acusação. No entanto, a realidade é distinta quanto aos crimes de ameaça, resistência e dano qualificado. No que tange ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), a materialidade e a autoria delitivas sobressaem de forma cristalina do acervo probatório. O depoimento da vítima, Agerivaldo Ferreira dos Santos, reveste-se de especial relevância, descrevendo com precisão o pânico gerado pela promessa…

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