Processo 0020335-60.2026.5.04.0303

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020335-60.2026.5.04.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020335-60.2026.5.04.0303 RECLAMANTE: LUCIANE SALAU DE AZEVEDO PETRY RECLAMADO: CFTVBRASILCLUBE TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a493531 proferida nos autos. VISTOS EM GABINETE. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO 1. A tutela provisória foi requerida na peça de ingresso sem opção pelo procedimento do caput do art. 303 do CPC/XV, possuindo fundamento em urgência e natureza antecipada (CPC/XV, art. 294). 2. Ante as garantias asseguradas nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF, a concessão da tutela provisória, sem a asseguração do contraditório, nos moldes previstos no inciso I do parágrafo único do art. 9 do CPC/XV, somente pode ocorrer em caráter de exceção, nos casos em que haja risco concreto de que o réu, após citado, possa adotar qualquer medida capaz de frustrar o resultado útil do processo. 3. Não sendo essa a hipótese destes autos, o requerimento relacionado à tutela provisória será apreciado após a asseguração do contraditório. PROVIDÊNCIAS ORDINATÓRIAS.  4. Determino a citação dos Réus (citandos) para que eles passem a integrar a relação jurídica processual que se encetou no âmbito do processo acima identificado (CPC, art. 238). 5. Os Réus (citandos) poderão ter acesso à integralidade dos autos eletrônicos através do navegador (browser) Firefox, desenvolvido pela Mozilla Foundation, no site http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, mediante a digitação das chaves de acesso que constarão no ato de citação. 6. É ônus dos Réus (citandos) providenciar no credenciamento dos respectivos advogados no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, na forma e para os efeitos descritos no art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. 7. Os Réus (citandos) poderão juntar aos autos eletrônicos suas respostas escritas (contestação e/ou reconvenção) e os documentos que a instruem até o término do prazo previsto no art. 847 da CLT, admitida, em qualquer hipótese, a formulação de resposta oral, devendo participar da sessão da audiência de julgamento designada para essa finalidade, a qual será realizada, de forma telepresencial (Resolução CNJ nº 345/2020, arts. 1º, § 1º e 5º c/c Resolução CNJ nº 354/2020, art. 2º, II), na data de 15/06/2026 16:45, através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varanh03jt (Id 218 867 1585), sob pena de revelia, na forma prevista nos arts. 843 e 844 daquela mesma Consolidação. Como medida de racionalidade, recomenda-se que as respostas escritas (contestação e/ou reconvenção) e os documentos que a instruem sejam juntados aos autos eletrônicos pelo menos 48 h antes da data da realização da referida sessão da audiência de julgamento telepresencial (Resolução CSJT nº 185/2017, art. 22, § 1º). 8. A título de esclarecimento, a CLT determina a realização da audiência de julgamento no âmbito dos dissídios individuais, simples ou plúrimos, no caput art. 841. A regulação dos procedimentos que têm de ser observados e dos atos processuais que podem ser praticados no âmbito daquela solenidade consta da Sessão VIII do Capítulo II e da Sessão II do Capítulo III do Título X da Consolidação. O legislador concebeu a audiência de julgamento para ser realizada em uma única sessão, embora tenha cogitado expressamente da possibilidade do seu excepcional fracionamento sessões (CLT, art. 813, c/c art. 849). A…

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