Processo 0020335-66.2026.8.27.2729
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem fiança
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0020335-66.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOAO RODRIGUES DE SOUSA NETO ADVOGADO(A) : THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) ADVOGADO(A) : MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B) ADVOGADO(A) : WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) ADVOGADO(A) : JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389) DESPACHO/DECISÃO JOAO RODRIGUES DE SOUSA NETO , por intermédio de sua advogada constituída, requereu a revogação de sua prisão preventiva, a qual fora decretada nos autos n° 0012246-25.2024.8.27.2729 – evento 13. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 9). Posteriormente, julguei extinto o presente requerimento ao constatar a litispendência com os autos nº 0016196-71.2026.8.27.2729 (evento 13). No evento 20, a defesa requereu a reconsideração da decisão, sob o fundamento da inexistência de litispendência. Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, imperioso reconhecer que não há litispendência em relação aos autos nº 0016196-71.2026.8.27.2729. Destarte, diferentemente do que constou da sentença juntada no evento 13, não há identidade de partes, uma vez que nos autos acima referidos o requerimento foi formulado pelo corréu JOAO VICTOR MARINHO DE ARAUJO. Portanto, afasto o reconhecimento da litispendência e passo à análise do pedido formulado pela defesa. Pois bem. Em síntese, o requerente sustenta que: i) a decisão que manteve sua prisão preventiva encontra-se fundada em elementos genéricos e abstratos, sem individualização concreta da conduta atribuída ao requerente, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal; ii) a imputação dirigida ao requerente restringe-se, em essência, à suposta informação acerca da existência de blitz policial, inexistindo demonstração de participação direta na execução, planejamento ou fornecimento de meios para a prática do delito, bem como nexo causal com o resultado morte; iii) há fragilidade probatória da acusação, fundada em elementos isolados e descontextualizados, incapazes de sustentar a imputação com o grau mínimo de segurança exigido; iv) o requerente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício formal como motoboy junto à empresa Drogarias Ultra Desconto Ltda desde fevereiro de 2024, circunstâncias que demonstrariam ausência de periculosidade concreta e risco de evasão; v) mostram-se suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus e monitoramento eletrônico. De acordo com o art. 316 do CPP, " O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. " Como se observa, é cabível a revogação da prisão preventiva desde que se verifique a falta de motivo para subsistência da custódia cautelar. No caso em tela, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, proferida em 11/02/2026, se encontra fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, oportunidade em que o magistrado que conduzia o feito assim fundamentou: (...) É consabido que a prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível somente quando presentes,…
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