Processo 0020335-79.2026.5.04.0523
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020335-79.2026.5.04.0523 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO DEBONI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fd7229 proferida nos autos. Vistos, etc. Da tutela de urgência O reclamante requer a tutela inibitória para "ordenar à Reclamada, até decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, a impossibilidade da alteração da função da parte Reclamante, nomeadamente para cargo inferior ao atualmente ocupado, de transferência de agência ou de posto, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção de toda a remuneração atual (salário padrão e demais verbas da folha mensal), sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 300 do Novo CPC" e postula "pela declaração de nulidade de quaisquer atos regulamentares da Reclamada que tenham sido editados e contenham previsão de redução da remuneração pelo ajuizamento de ação trabalhista". Passo à análise. O instituto da tutela provisória é previsto no sistema jurídico brasileiro para dar maior agilidade ao processo, visando à efetividade, na realidade, do direito material posto em litígio. Conforme o art. 294 do CPC, aplicado subsidiariamente no Processo do Trabalho, forte no art. 769 da CLT, consiste em fundamento desta modalidade de tutela a urgência ou a evidência. In casu, vê-se que a reclamante pretende a tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, a qual exige a observância dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, no §3º do referido artigo "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No caso em tela, o receio manifestado pelo autor quanto a possíveis retaliações é genérico e meramente hipotético, não havendo qualquer indicação da provável ocorrência de alteração contratual face ao exercício do direito constitucional de ação. A ausência de prova de risco iminente e específico impede o acolhimento da medida neste momento processual. Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor. Intime-se para ciência. Da audiência Incluo o feito na pauta Inicial por videoconferência do dia 29/06/2026 15:20. Na data e hora marcados, os participantes deverão utilizar a plataforma Zoom para acessar a sala virtual permanente denominada Sala Pessoal do '01ª Vara do Trabalho de Erechim – JT', através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaerechim01jt ou do ID da reunião 249 740 0930 e aguardar orientações. Acessado o link ou código da reunião (ID), partes e procuradores automaticamente ingressarão na sala de espera virtual da 1ª Vara do Trabalho de Erechim e deverão aguardar conectados até a sua efetiva admissão para ingressar na sala de audiência, o que irá ocorrer somente quando iniciar a respectiva solenidade. A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesas e documentos pelo sistema do processo judicial eletrônico até a audiência. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844 da CLT. Intime-se o procurador da parte autora, ficando este…
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