Processo 0020336-04.2024.5.04.0016

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020336-04.2024.5.04.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK RORSum 0020336-04.2024.5.04.0016 RECORRENTE: ANDRE GUEDIN DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE GUEDIN DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc9074 proferida nos autos. RORSum 0020336-04.2024.5.04.0016 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE GUEDIN DE SOUZA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768)   RECURSO DE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id e97450a; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id ede47d3). Representação processual regular (id d7c2c15). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Entende-se que a condenação ao pagamento das horas intervalares suprimidas não deve ficar limitada ao ajuizamento da ação. A condenação em prestações vincendas está prevista no art. 323 do CPC, que assim dispõe: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Com efeito, persistindo as mesmas condições fáticas que ensejaram o pagamento das parcelas pleiteadas, a condenação em parcelas vincendas é mero consectário, não sendo razoável exigir do trabalhador o ajuizamento de nova ação para vindicar valores decorrentes da mesma situação jurídica e já reconhecidos em juízo. Do contrário, haverá comprometimento da própria efetividade do provimento jurisdicional, bem como da celeridade processual. Nessa mesma linha, a tese vinculante fixada recentemente pelo TST no julgamento do Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, aplicada ao caso presente por analogia: São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada. Desse modo, a sentença deve ser reformada, no aspecto, para deferir o pagamento de parcelas vincendas. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, para reconhecer-lhe o direito de liquidar parcelas vincendas a título de diferenças de intervalo intrajornada."   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao…

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