Processo 0020336-13.2024.5.04.0304
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020336-13.2024.5.04.0304 RECORRENTE: NELI DE PAULA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NELI DE PAULA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f9465e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020336-13.2024.5.04.0304 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): NELI DE PAULA SILVA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 630a739; recurso apresentado em 29/03/2026 - Id 68f6816). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A jurisprudência do TST assentada na Súmula 331, item V, permanece aplicável e é compatível com o entendimento do STF. Portanto, a legislação administrativa e as recentes decisões do STF, ao contrário do alegado pelo segundo reclamado, não vedam a responsabilização trabalhista subsidiária dos entes públicos, mas a condicionam à comprovação de omissão do ente público diante da ciência de irregularidades cometidas pela empresa prestadora de serviços. Isso porque é dever da Administração Pública fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos firmados, nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/93 e nos preceitos contidos na Instrução Normativa no 2/2002 (alterada pela Instrução Normativa no 3/2019), que dispõe acerca do "Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Contratos". Uma vez concluído o procedimento de licitação e eleita a empresa vencedora do certame público, o ente público tem a responsabilidade de acompanhar a execução do contrato administrativo, inclusive no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, facultando-lhe a lei uma série de procedimentos e medidas no sentido de fazer a empresa prestadora de serviços cumprir suas obrigações legais e contratuais, tais como advertência e suspensão dos repasses nos pagamentos. Quanto ao ônus da prova acerca da culpa do ente público pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas mantidas pela prestadora de serviços, o STF pacificou o entendimento de que tal encargo é da parte reclamante, conforme recente decisão no Tema 1118: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada , se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte…
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