Processo 0020336-13.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020336-13.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal CE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020336-13.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA DO ROSARIO MOURA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY AGOSTINHO PONTES - CE45721 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA RODRIGUES OLIVEIRA - CE52648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO ROSARIO MOURA RODRIGUES, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por idade n. 176.676.121-3, com a transformação deste em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem aplicação do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 23/10/2018. Despacho de id. 79579976 deferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no id. 100590987, na qual alegou a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo de revisão. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente do feito. Juntou cópia do processo administrativo. Intimadas para manifestação acerca do interesse na produção de provas, as partes permaneceram inertes. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de falta de interesse de agir Inicialmente, cumpre afastar a alegada ausência de interesse de agir da parte autora, na medida em que, embora tenha a autora requerido administrativamente a concessão de benefício de aposentadoria por idade, caberia ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se fosse o caso, analisar todo o contexto fático e de direito da requerente, de modo a conceder-lhe o melhor benefício, nos termos do que dispõe o art. 577 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que seguiu o mesmo regramento previsto no art. 687, da Instrução Normativa n. 77/2015: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. No mesmo sentido, o Decreto n. 3.048/99 estabelece que: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Vale mencionar, ainda, que as provas constantes nos autos foram devidamente apresentadas no processo administrativo, cuja cópia integral repousa no id. 93443077, de modo que também não há que se falar em falta de interesse de agir com base no Tema n. 1.124 do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Da prescrição Cumpre reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição, conforme disposto na súmula n 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure…

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