Processo 0020336-36.2025.5.04.0382
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATSum 0020336-36.2025.5.04.0382 RECLAMANTE: MAICON JOSUE DE MELO RECLAMADO: M. R. OLIVEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3579b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e prefacial da 3ª ré e, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação proposta por MAICON JOSUE DE MELO contra M. R. OLIVEIRA LTDA, E. S. LACERDA LTDA e DOUGLAS BORGES DA SILVA para, nos termos e critérios da fundamentação, reconhecer os vínculos de emprego de 25.11.2024-22.01.2025 e de 19.01.2025-08.05.2025, ao salário de R$ 2.900,00, na função de rolista, e a forma de rescisão sem justa causa pelo empregador, reconhecer a responsabilidade solidária das rés e condená-las ao pagamento nos termos e critérios da fundamentação das seguintes verbas: (a.) Saldo salarial do 2º contrato e aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, de 13º salário proporcional e FGTS integral com multa de 40% dos dois contratos. O FGTS deve ser recolhido à conta vinculada do trabalhador. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir alvará para saque dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS; (b.) Indenização substitutiva do seguro-desemprego; (c.) Multas dos arts. 467 e 477 da CLT de ambos os contratos; (d.) 26 horas extras excedentes da hora diária e da hora semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e reflexos em aviso prévio, em 13º (décimo terceiro) salário, em férias com 1/3 (um terço), em repousos semanais remunerados e em feriados e em FGTS com 40%, observadas as Súmulas 132 e 264 TST; (e.) Indenização de 30 minutos para repouso e alimentação, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento,) sem reflexos, conforme jornada fixada; (f.) Indenização substitutiva do abono anual do PIS, levando em conta ambos os contratos, a ser apurada em liquidação de sentença, desde que comprovados os demais requisitos, especialmente que com os vínculos registrados haverá cadastro há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador; (g.) Indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Procedam-se os registros na CTPS Digital. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a serem definidos no momento oportuno. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo ser comprovados os recolhimentos nos autos pela reclamada, no prazo de dez dias após o pagamento. Devem os recolhimentos previdenciários incidir sobre as parcelas de natureza remuneratória. Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela reclamada, que deverá pagar também honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BORGES DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.