Processo 0020336-57.2025.8.27.2706
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Embargos à Execução Nº 0020336-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARCOS ANTÔNIO AGUIAR JÚNIOR ADVOGADO(A) : FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB DF018299) SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE movida por MARCOS ANTONIO AGUIAR JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A. Os embargos objetivam atacar a execução de título extrajudicial de autos nº 0025776-05.2023.8.27.2706. Intimada a parte autora no evento 21 para se manifestar sobre litispendência e preclusão. Manifestação da embargante no evento 27. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE O pedido de denunciação da lide formulado na inicial não comporta acolhimento. A denunciação da lide é típica do processo de conhecimento e incompatível com o rito executório. Os embargos à execução limitam-se à defesa do devedor (excesso de execução, nulidade do título, etc.), não comportando a ampliação da lide para discutir regresso contra terceiros. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência. EMBARGOS À EXECUÇÃO- DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Rejeição da denunciação da lide requerida pela embargante- É inadmissível a denunciação da lide em embargos à execução por título extrajudicial, por se tratar de intervenção exercitável em processo de conhecimento-Precedentes. Decisão mantida- Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22300272120188260000 SP 2230027-21.2018 .8.26.0000, Relator.: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 26/02/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. Denunciação da lide - Não cabimento no âmbito dos embargos à execução – Defesa do executado, que se limita a discutir os limites do feito executivo, não comportando a ampliação da lide com a denunciação de terceiro. 2 . “Os embargos do devedor constituem uma ação incidente ao processo de execução, visando desconstituir o título executivo, declarar sua nulidade ou inexistência, não admitindo a inclusão, por meio da denunciação da lide, de matéria obrigacional estranha à execução e aos embargos. (Precedente TJPR - AI 0003844-10.2018.8 .16.0000). 3. Decisão mantida .RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053501-13.2021 .8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J . 04.04.2022) (TJ-PR - AI: 00535011320218160000 Barracão 0053501-13.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 04/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) Diante disso, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo embargante. 2. DA PRECLUSÃO DOS EMBARGOS No caso dos autos, verifico que a execução de título extrajudicial de autos nº 0025776-05.2023.8.27.2706 foi ajuizada em 12/12/2023. Em 7/7/2024 o embargante ajuizou os embargos à execução nº 0013948-75.2024.8.27.2706, atacando o processo executivo. A inicial foi indeferida em 30/1/2025. Trânsito em julgado em 20/3/2025. O embargante foi citado no processo executivo em 6/5/2025 (evento 42). Em seguida, o embargante distribuiu novos embargos à execução, sob nº 0011929-62.2025.8.27.2706, contra o mesmo processo executivo. Posteriormente, foi determinado o cancelamento da distribuição em 12/12/2025 (evento 35). Não satisfeito, o embargante distribuiu os presentes embargos à execução, em 29/9/2025, os quais não podem ser recebidos. Primeiramente, impende destacar que há litispendência entre o presente processo e…
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