Processo 0020336-68.2024.5.04.0124
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL ROT 0020336-68.2024.5.04.0124 RECORRENTE: ANTONIO CLAUDEMIR FERNANDES BORGES E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CLAUDEMIR FERNANDES BORGES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff4a648 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020336-68.2024.5.04.0124 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DO RIO GRANDE Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO CLAUDEMIR FERNANDES BORGES VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CLAUDEMIR FERNANDES BORGES VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrido: IVANO LEITE LODER Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA JOAO CARLOS PERES FILHO (SP383308) Recorrido: MUNICIPIO DO RIO GRANDE RECURSO DE: MUNICIPIO DO RIO GRANDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 4d06b99; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 6576dca). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A matéria delineada nos autos é demasiadamente conhecida, firmando-se entendimento no sentido de que, em se tratando de terceirização de serviços, o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que integrante da Administração Pública, evidenciando falha na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados, conforme disciplina a Súmula 331, itens IV e V do TST. A jurisprudência do STF sobre o assunto está consolidada no Tema 246 de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. Não se olvida o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74: § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Dessa forma, se a Administração Pública deixa de cumprir com o seu dever de fiscalização, previsto legalmente (art. 67, caput, da Lei 8.666/93 e art. 117, caput, da Lei n. 14.133/2021), deverá ser responsabilizada subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, relativamente ao período em que se beneficiou dos serviços prestados. Neste sentido, decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16/2010. (...) No caso dos…
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