Processo 0020336-97.2023.5.04.0352

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020336-97.2023.5.04.0352
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020336-97.2023.5.04.0352 AGRAVANTE: ANA CAROLINA BITTENCOURT FREITAS AGRAVADO: ADEILTO HANICH E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f507acd proferida nos autos. AP 0020336-97.2023.5.04.0352 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. ADEILTO HANICH ARIEL STOPASSOLA (RS65982) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CAROLINA BITTENCOURT FREITAS THAIS ANTUNES MAINARDE (RS114616) Recorrido:   ELENILTON BARETTA Recorrido:   Advogado(s):   GUILHERME KAHLER PABLO LEANDRO DOS SANTOS (RS53846) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA DUARTE FONSECA GERONIMO CATANI (RS19078) LUCAS JARDIM FILIPPSEN (RS83039) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA DUARTE FONSECA LUCAS JARDIM FILIPPSEN (RS83039) Recorrido:   JOAO VITOR LAZARETTI Recorrido:   PETTERSON ALLAN PEREIRA ABBADI Recorrido:   Advogado(s):   SOCIETE DE LA MEUSE CERVEJARIA LTDA GERONIMO CATANI (RS19078) LUCAS JARDIM FILIPPSEN (RS83039)   RECURSO DE: ADEILTO HANICH Vistos os autos. A parte exequente opõe embargos de declaração alegando equívoco na decisão que determinou o sobrestamento do feito. Argumenta, em síntese, que "o recurso interposto não observa os pressupostos de admissibilidade, em especial aqueles elencados no art. 896, §1º-A, I e II, da CLT, pois não traz aos autos a indicação explícita e fundamentada da contrariedade legal alegada e o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". Afirma ainda que "o recurso de revista interposto demonstra, indubitavelmente, desarmonia com o princípio da dialeticidade recursal", bem como que o Recurso de Revista da parte contrária "merece o não conhecimento do recurso no tópico relativo a divergência jurisprudencial, por não preenchimento dos requisitos elencados na Súmula 337 do TST". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (Id a1727d6): Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pela parte executada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (IRR nº 42):  “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por  transgressão  direta  e  literal  a  preceito  da  Constituição,  nas  hipóteses  em  que  o redirecionamento  da  execução  se  processa  com  fundamento  nas  teorias  maior  (art.  50  do  CC)  ou menor  (art.  28  do  CDC)  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica; ii)  se  a  desconsideração  da personalidade  jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii)  se  é possível  redirecionar  a  execução  aos  administradores  de  sociedades  anônimas  ou  sócios  de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é…

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