Processo 0020337-36.2026.5.04.0301
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO CumPrSe 0020337-36.2026.5.04.0301 REQUERENTE: GABRIELE CAROLINA ANDRADES DA SILVA REQUERIDO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc1d08f proferido nos autos. lcs Vistos e examinados os autos. 1. Intime-se a Reclamante para juntar a estes autos as decisões originárias do título executivo provisório. 2. Após a juntada pela Reclamante, intime-se o Perito, que deverá observar, por ocasião da elaboração da conta, desde que nas decisões não conste determinação expressa em sentido contrário, os seguintes critérios, naquilo que for pertinente, observadas as verbas deferidas na condenação até então: A) ESPECIFICAÇÃO das parcelas remuneratórias e indenizatórias. B) CORREÇÃO MONETÁRIA & JUROS: B.1) caso o devedor seja particular: B.1.1) na fase pré-processual (até a data do ajuizamento, inclusive), será devida correção monetária apurada com base no IPCA-E do período mais juros TRD, conforme art. 39, caput, da Lei 8177/91, nos termos da ADC 58 (vide item 6 da Ementa do Acórdão da ADC 58), observando-se as alterações da Lei 14.905/2024. B.1.2) na fase processual deverão ser observados 2 critérios: (1) a partir da data do ajuizamento, inclusive, até 29/08/2024, será aplicada apenas a SELIC - Receita Federal (que compreende juros e correção monetária), com natureza de juros (vide item 7 da Ementa do Acórdão da ADC 58), de modo a não onerar a apuração de IR e contribuições previdenciárias; e, (2) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá ser apurada pelo IPCA com aplicação de juros de mora obtido a partir do resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (Taxa legal), nos termos da Lei 14.905/2024. B.1.3) Para as verbas indenizatórias, notadamente aquelas decorrentes de danos reconhecidos em decisão posterior ao ajuizamento, da mesma forma que em relação às verbas trabalhistas oriundas de condenação por dívidas trabalhistas comuns, com juros e correção monetária aplicáveis nas formas estabelecidas pela Súmula nº 54 do TRT4, e nos termos da ADC 58, observando-se, ainda, os índices de correção e de juros a serem aplicados a partir de 30/08/2024, quando for o caso, conforme exposto no item 2.1.2 acima, nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. B.2) se o devedor for a Fazenda Pública: B.2.1) em sendo caso de responsabilidade subsidiária, observar-se-á os critérios do responsável principal, devedor particular; B.2.2) se a Fazenda Pública for a devedora principal: conforme art. 22 a 24 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada após as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 114/2021. Os critérios acima observam a ADC 58 do STF e o atual entendimento da SEEX do TRT4 sobre o tema. C) FGTS: mesma atualização dos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1 do TST) e nos termos da ADC 58. D) INSS e IR : de acordo com o disposto nas Súmulas 25, 26 e 53 do TRT da Quarta Região e na Súmula 368 do TST. E) Honorários sucumbenciais, conforme trânsito em julgado. NOVO HAMBURGO/RS, 20 de agosto de 2026. GIANI GABRIEL CARDOZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELE CAROLINA ANDRADES DA SILVA
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