Processo 0020337-64.2025.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020337-64.2025.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020337-64.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: LUCIANO FAGUNDES SILVEIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 426f207 proferido nos autos. ANÁLISE DE CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do PDF considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente.  A execução é definitiva. A parte reclamante apresenta cálculos de liquidação (fls.964 e seguintes) que são impugnados pela parte reclamada (fls. 1136 e seguintes) e que apresenta seus cálculos a partir da fl. 1143. A União também impugna a conta (fl. 1132). 1. Da impugnação da reclamada. EXCESSO DE EXECUÇÃO: BIS IN IDEM NA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS A 100% E LABOR EM DOMINGOS/FERIADOS Alega a reclamada que (fl.1137): ...impugna veementemente a conta apresentada pelo reclamante, haja vista a ocorrência de grave erro de parametrização no sistema PJe-Calc, que resultou em inaceitável bis in idem e afronta direta aos limites da coisa julgada. ... O pagamento do adicional de 50% para as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; O pagamento das horas laboradas em domingos e feriados em dobro (adicional de 100%), quando não concedida folga compensatória; O pagamento apenas da dobra, quando concedida a folga compensatória. A decisão foi cristalina, ainda, ao vedar a incidência de reflexos das horas de domingos/feriados sobre repousos, registrando expressamente que: "Não há falar em reflexos de horas em domingos e feriados em repousos por redundar em bis in idem." ... Para que não restem dúvidas sobre o flagrante excesso, basta analisar analiticamente o mês de Maio de 2020 nos relatórios apresentados pelo autor. Somando-se as quantidades apuradas em todas essas rubricas clonadas, o reclamante cobra, em um único mês: Dobra Repousos e Feriados: 40,00 horas Horas Extras 100%: 3,40 horas Horas Extras 100% Noturna: 22,80 horas Horas Extras 100% - Rep/Fer: 7,50 horas Horas Extras 100% Rep/Fer - Noturnas: 5,70 horas Total apurado no mês: 79,40 HORAS a título de domingos/feriados Analiso e, de fato, há problemas insanáveis na conta do reclamante. A sentença validou os cartões-ponto quanto à frequência, fixou a jornada das 12h às 18h e das 18h30min às 23h, deferindo adicional de horas extras para as excelentes à 8a diária e horas extras para as excedentes a 44a semanal e fixando o seguinte critério para apuração: Para este deferimento, o correto é apurar a carga horária semanal e, todas as horas que ultrapassam 44 na semana, sejam apuradas pelo valor . As semanas em que não houve labor da hora mais o adicional em mais de 44h, é devida a apuração exclusivamente do adicional para os dias em que laborado mais de 8h. Tal visa evitar duplicidade de pagamento para a mesma hora. Foi determinada a apuração da hora reduzida noturna no cômputo da jornada e o adicional de 50%. Também foram deferidas horas intervalares de 30 min ao dia de labor, sem reflexos e, por fim, horas laboradas em domingos e feriados em dobro quando não concedida folga e pela dobra quando há folga compensatória (sem reflexos em repousos e feriados). Não há falar em horas extras com adicional de 50% e horas extras com adicional de 100%, pois o adicional deferido foi apenas de 50%. As horas laboradas em domingos e feriados são…

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