Processo 0020337-78.2023.5.04.0030
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020337-78.2023.5.04.0030 RECORRENTE: SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MORADORES SAO GUILHERME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7d2538 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020337-78.2023.5.04.0030 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 95.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MORADORES SAO GUILHERME Recorrido: Advogado(s): SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS MICHEL SOARES (RS85574) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id 483cafc; recurso apresentado em 16/09/2025 - Id 5c7c54b). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não há controvérsia quanto à existência de "Termo de Colaboração" entre a primeira demandada e o município ora recorrente. Também não há dúvida de que o referido instrumento tem como objeto a "ação conjunta" entre administração pública e a organização da sociedade civil para a prestação de serviço de educação básica à população (fl. 103). Aponto, ainda, que ao contrário do alegado pelo recorrente, há previsão no termo em exame, de repasse de recursos à empregadora da reclamante. Em suma, houve transferência de atividade essencial e finalística da administração pública (Educação) à prestadora, com benefício direto da recorrente em face da mão de obra da autora. Nos casos de acidente do trabalho em que não afastado o nexo de causalidade com a empregadora/prestadora, entendo que a responsabilidade atribuída à tomadora de serviços deve ser solidária, encontrando fundamento na parte fina do art. 942 do Código Civil ("se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação"). Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: "A exegese dos arts. 927, caput , e 942 do Código Civil autoriza a conclusão de que, demonstrada a culpa das empresas envolvidas no contrato de terceirização de serviços, elas devem responder solidariamente pela reparação civil dos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de acidente de trabalho." (Ag-AIRR-158000-38.2009.5.15.0100, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2019). "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. Não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do princípio da prevenção ao dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, " a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança ". Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da República, a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de…
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