Processo 0020337-88.2026.5.04.0025
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020337-88.2026.5.04.0025 RECLAMANTE: SABRINA CONCEICAO DIAS RECLAMADO: MILTON SIMADOR ROSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf0e91 proferida nos autos. lbr Vistos, etc. SABRINA CONCEIÇÃO DIAS ajuíza reclamação trabalhista contra MILTON SIMADOR ROSA - ME e ESPÓLIO DE MILTON SIMADOR ROSA E ANA ROSA FAGUNDES (INVENTARIANTE), requerendo: “...A expedição de ofício, em caráter de tutela de urgência, ao Juízo da 3ª Vara de Sucessões de Porto Alegre (Proc. nº 5090043-59.2025.8.21.0001), para que proceda à penhora no rosto dos autos e à reserva de bens.” A parte autora fundou seu pedido na existência de sucessão trabalhista e no inadimplemento de verbas rescisórias de natureza alimentar. Afirmou que, após o falecimento do empregador individual em 30.03.2025, a herdeira assumiu a direção do negócio (“Café Amarelinho”), mantendo o contrato de trabalho em vigor até o encerramento abrupto das atividades em 05.12.2025. Relatou que foi dispensada sem justa causa e sem o pagamento de qualquer valor rescisório, sob a justificativa de ausência de recursos financeiros. Analiso. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em contestação, a probabilidade do direito está demonstrada pela prova documental da relação de emprego, conforme anotações na CTPS Digital (Id 5b657a8) e contracheques que indicam a função de atendente e a última remuneração de R$ 1.770,85. O inadimplemento contratual é evidenciado pelo extrato analítico do FGTS (Id d27ee29), que aponta a ausência de depósitos em diversas competências, inclusive nos meses finais do contrato em 2025. Já a responsabilidade do espólio decorre da sucessão trabalhista e da continuidade do negócio após o falecimento do Sr. Milton Simador Rosa, sendo que o comprovante de inscrição no CNPJ (Id 41d50f9) confirma a situação cadastral ativa do estabelecimento, com a indicação de “Situação Especial: ESPÓLIO EV 407, na data de 07.04.2025, corroborando a tese de que a atividade econômica persistiu sob a gestão dos sucessores até, no mínimo, a data de dezembro de 2025. Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações da inicial. Já o perigo de dano é evidente diante da natureza alimentar das verbas rescisórias, essenciais à subsistência da trabalhadora, uma vez que há risco concreto de que a partilha dos bens no processo de inventário ocorra antes da satisfação do crédito trabalhista, o que esvaziaria a eficácia de futura decisão condenatória na presente ação. Com efeito, a penhora no rosto dos autos é instrumento legítimo para resguardar direitos pleiteados em juízo que possam recair sobre bens em trâmite em outra ação, nos termos do art. 860 do CPC/2015. Assim, tratando-se de dívida do autor da herança ou do espólio pela continuidade do negócio, a constrição pleiteada é uma medida adequada para garantir a preferência do crédito trabalhista. Saliento que o perigo de dano também é presumido em razão da condição de hipossuficiente na relação empregatícia, sendo que os salários e, por extensão, os valores concernentes às parcelas rescisórias, são os meios pelos quais a parte demandante provê sua subsistência, sendo que a ausência de pagamento destas…
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