Processo 0020338-27.2025.8.27.2706

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020338-27.2025.8.27.2706
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0020338-27.2025.8.27.2706/TO RÉU : DHEMERSON REZENDE COSTA ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A) : ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) ADVOGADO(A) : SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (OAB SP499701) ADVOGADO(A) : LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA (OAB DF056646) RÉU : CRISTIANO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) ADVOGADO(A) : RITHS MOREIRA AGUIAR (OAB TO004243) RÉU : MARIA KAROLLYNY CAMPOS FERREIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) ADVOGADO(A) : RENATA BIANCA MARQUES OLIVEIRA DE MOURA (OAB DF056421) ADVOGADO(A) : LEANDRO NARDY DE ALMEIDA (OAB DF044954) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A) : ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) ADVOGADO(A) : LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA (OAB DF056646) ADVOGADO(A) : SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (OAB SP499701) RÉU : MARIA LUZIA CAMPOS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A) : ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) ADVOGADO(A) : LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA (OAB DF056646) ADVOGADO(A) : SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (OAB SP499701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela defesa dos réus nos eventos – 541 e 543, no sentido de que seja designada audiência para a realização de seus interrogatórios judiciais, sem prejuízo da manutenção da suspensão da instrução processual determinada no Evento nº 470, que aguarda a conclusão e juntada de laudo pericial pendente. Em linhas gerais, aduzem os peticionários que o interrogatório constitui ato de autodefesa, de natureza defensiva, e que sua realização antecipada não compromete os demais atos instrutórios suspensos. Informam, ainda, que dispensam intimação pessoal, sendo suficiente a intimação de seus respectivos patronos pelo Diário de Justiça Eletrônico. O Ministério Público, intimado, não se opôs ao deferimento, mas consignou expressamente que o pedido implica inversão voluntária da ordem legal e que a defesa assumirá a responsabilidade pela modificação procedimental, ficando preclusa a arguição de nulidade decorrente do ato que ela própria requereu. É o relato do necessário. Decido. O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 400, caput , o seguinte: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. A posição do interrogatório ao final da instrução não é meramente topográfica, mas encerra opção legislativa deliberada de maximizar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), porquanto faculta ao acusado exercer sua autodefesa com plena ciência de toda a prova produzida contra si ao longo da instrução criminal. O interrogatório ostenta inequívoca natureza defensiva, conforme reconhecido pela doutrina processual penal e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Trata-se, à um só tempo, de meio de prova e, sobretudo, de ato de autodefesa, que integra o núcleo essencial da garantia insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal.…

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