Processo 0020338-28.2025.5.04.0019

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020338-28.2025.5.04.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020338-28.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: EVELYN DA ROSA MARTINS RECLAMADO: JANAINE CRUZ ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955f5f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS,ETC.   I. RELATÓRIO   Evelyn da Rosa Martins, já qualificada, ajuíza ação trabalhista contra Janaine Cruz Roque. Pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial, postula o alinhado nos itens "I" até "XIII". Atribui à ação o valor de R$29.329,52. A reclamada apresenta defesa. Anexam-se documentos. Ouvem-se  a reclamante. Encerra-se a instrução com razões finais remissivas  e sem conciliação.    É O RELATÓRIO. ISSO POSTO: II. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em defesa, haja vista que dos argumentos apontados se extrai-se a lógica conclusão, sem necessidade de acrescerem-se outros fatos, o que é objeto de prova.  A reclamante informa ter sido contratada para trabalhar como  vendedora na Loja Off, ora demandada, o que teria ocorrido entre 10/07/2024 e 02/01/2025, mediante contraprestação equivalente a R$1.400,00 mensais.  Revela que, a despeito da habitualidade e subordinação jurídico-hierárquica, não teve a CTPS anotada, o que postula, assim como suas consequências.  A ré, sem negar a prestação de trabalho,  aduz que  "A parte reclamada aduz em sua inicial que trabalhou como vendedora, ocorre que, contrário ao informado, a reclamante jamais trabalhou como empregada da parte requerida. A reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que não juntou qualquer documento que demonstrasse qualquer indício do suposto vínculo de emprego. Ocorre que, diferentemente do alegado na inicial, os serviços foram realizados mediante a contratação regular da pessoa jurídica do Microempreendedor Individual, ou seja, os trabalhos eram realizados com total autonomia, sem qualquer subordinação e em total risco do negócio pela parte contratada, não configurando vínculo de emprego..." grifei A despeito da alusão à pessoa jurídica, a ré não traz aos autos qualquer documento que o comprove, além de seu próprio CNPJ. Diz, ainda, que encerrou atividades no shopping em janeiro de 2025 e é exatamente este mês que a reclamante refere na petição inicial como termo final. Quanto ao início da prestação de trabalho, a divergência é objeto de prova.  Em depoimento pessoal, questionada quanto a esta dúvida, haja vista que não foram ouvidas testemunhas, a reclamante confirma o trabalho de vendedora prestado  entre julho de 2024 e janeiro de 2025, tendo ocorrido apenas um equívoco em parte da redação, portanto.  A ré não produziu provas acerca de sua tese, quer documental (quanto à alegada prestação de trabalho por meio de pessoa jurídica), quer oral para respaldar o argumento de trabalho eventual ou autônomo. à luz da parca prova existente e considerando o ônus probatório, evidencio estarem presentes, ao contrário do aduzido pela reclamada, os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego.  A onerosidade não é discutida, assim como a pessoalidade, pois não existe comprovação de que a autora pudesse ser substituída por terceiro. A não eventualidade também se encontra presente, presumidamente,  na medida em que não existe prova em contrário. Sobre a subordinação, importante trazer à baila o ensinamento do doutrinador Maurício Godinho…

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