Processo 0020338-35.2023.5.04.0201
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020338-35.2023.5.04.0201 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE BARCELOS EVALDT RECLAMADO: CONDOMINIO ILHA DAS GARCAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58fc1dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação supra: I - NO MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada CONDOMINIO ILHA DAS GARCAS a pagar ao reclamante CARLOS ANDRE BARCELOS EVALDT as seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes dos reajustes de 3,94% a partir de 01.03.2019, 3,92% a partir de 01.09.2020 e 6,22% a partir de 01.06.2021; b) 13º salários da contratualidade; c) férias em dobro (2018/2019 e 2019/2020) e proporcionais, todas com 1/3; d) aviso prévio; e) FGTS da contratualidade com a multa de 40%; f) horas extras excedentes ao regime compensatório, o que já inclui o intervalo interjornada, bem como diferenças de intervalo intrajornada, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observadas a jornada fixada, o divisor de 220 e a súmula 264 do TST. As horas suplementares devem refletir pela média física em repousos semanais remunerados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%; g) adicional noturno e hora noturna reduzida, apenas no horário compreendido entre as 22h e às 5h, conforme fundamentação acima, com adicional legal ou normativo, o mais benéfico, com reflexos pela média física em repousos semanais remunerados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%; h) indenização substitutiva ao vale-transporte, referente a dois vales-transportes por dia, a ser apurada em liquidação de sentença, autorizada a dedução de 6% nos termos da lei. Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ou seja, IPCA desde o inadimplemento e 1% de juros de mora a contar do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e à Fazenda Nacional. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica no mesmo mês. A reclamada deve liberar as guias de seguro-desemprego com a entrega das respectivas guias, no prazo de 8 dias, sob pena de não o fazendo pagar ao reclamante o valor equivalente ao que perceberia pela habilitação ao seguro-desemprego se cumpridas as determinações legais, em valores informados pela Caixa Econômica Federal. Deverá a reclamada promover a anotação da CTPS da parte autora, no prazo de oito dias, sob pena de aplicação de multa diária, no período de 01.03.2018 a 08.08.2021, já considerada a projeção do aviso prévio. A reclamada deverá recolher o FGTS com a multa de 40% na conta vinculada da parte autora, sendo posteriormente expedido alvará para saque. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estimado à condenação de R$ 30.000,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Volnei de Oliveira Mayer. Nada mais. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE BARCELOS…
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