Processo 0020339-33.2026.5.04.0001
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020339-33.2026.5.04.0001 REQUERENTE: PATRICIA LEDUR WELLAUSEN REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5127e11 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 11 de junho de 2026. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Defiro o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe). Dê-se vista ao reclamado dos cálculos apresentados pela reclamante, com prazo de 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT. Deverão ser observados, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, os seguintes critérios: Atualização dos Créditos e Juros - Em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros, nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E TRD Juros Simples Do ajuizamento até 29/08/2024 Sem Correção SELIC (Receita Federal) De 30/08/2024 em diante IPCA Taxa Legal FGTS - Atualização dos depósitos - Corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, de acordo com a orientação jurisprudencial 302 da SDI-1 do TST;Honorários de Assistência Judiciária - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor, conforme Súmula nº 37 do E. TRT da 4ª Região;Contribuições Previdenciárias - Serão calculadas segundo critérios da Súmula 26 do E. TRT da 4ª Região e Orientação Jurisprudencial nª 01 da SEEx. Devem ser consideradas como contribuições dessa espécie as parcelas devidas pelo empregado, pelo empregador e seguro acidente do trabalho (SAT). As parcelas relativas à arrecadação destinada a terceiros não têm natureza previdenciária, por isso sua execução refoge da competência restrita da Justiça do Trabalho;Imposto de Renda - Os descontos fiscais devem ser calculados conforme disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei nº 12.350/2010 e observando-se a Súmula 53 do TRT - 4ª Região;Horas Extras - Devem ser calculadas sobre o salário acrescido das parcelas de natureza remuneratória, conforme previsto na Súmula nº 264 do C. TST. Orientações quanto à metodologia e à apresentação do cálculo: No PJe-Calc, é imperioso o preenchimento do CPF das partes pessoas físicas e o CNPJ das partes pessoas jurídicas.O cálculo de liquidação deverá apresentar a integralidade dos valores devidos e o demonstrativo com os abatimentos dos valores já liberados.Havendo condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária, deverá ser apresentado o valor devido, separando o principal e os juros.No cálculo (de 2%) das Custas de Conhecimento Devidas, deverá ser selecionada a opção "Bruto…
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