Processo 0020339-40.2025.5.04.0301
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020339-40.2025.5.04.0301 RECORRENTE: FABIO CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO CARDOSO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d0bb32 proferida nos autos. ROT 0020339-40.2025.5.04.0301 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 112.100,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO CARDOSO MARIA SILESIA PEREIRA (RS33075) Recorrido: Advogado(s): GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. AIRTON PAULO KAISER (RS80631) JULIANA PRASS (RS78301) Recorrido: Advogado(s): L. F. SILVEIRA COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido: Advogado(s): MAURO ROCKENBACH INSTALADORA E CONSTRUTORA LTDA ADRIANO BARBOSA DA SILVA (RS63806) RECURSO DE: FABIO CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 06f8286; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 050598d). Representação processual regular (id 5501dbf). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante alega, nas razões recursais, que a segunda (GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA) e terceira (L. F. SILVEIRA COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA) reclamadas são responsáveis pelas obrigações trabalhistas por que contratou o primeiro reclamado (MAURO ROCKENBACH INSTALADORA E CONSTRUTORA LTDA) sem idoneidade financeira. O dono da obra em contrato de empreitada não é responsável, em regra, pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorpora, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. A segunda e a terceira reclamadas não são construtoras ou incorporadoras. Contudo, o TST na Tese nº 6, item IV, no julgamento do IRR 190-53-2015.5.03.0090 estabeleceu que "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Os tomadores de serviço (donos da obra), que não são construtores ou incorporadores, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, na hipótese de contratação sem idoneidade econômico-financeira, conforme Tese nº 6 do TST, e se tal inidoneidade for comprovada no caso concreto. Contudo, no caso dos autos, não há prova de que no momento da contratação do primeiro reclamado (MAURO ROCKENBACH INSTALADORA E CONSTRUTORA LTDA) pelas reclamadas (GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA e L. F. SILVEIRA COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA), o empreiteiro não tivesse idoneidade financeira. Assim, não há responsabilidade subsidiária dos donos da obra. (...) Ademais, o reclamante, na petição inicial, sequer alegou falta de idoneidade econômico-financeira do primeiro reclamado, tratando-se de tese inovatória. Portanto, considerando que a segunda e terceira reclamadas são donos de obra, e ausente prova da alegada ausência de idoneidade econômico-financeira, não cabe condenação subsidiária. Nega-se provimento. Não admito o recurso de…
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