Processo 0020339-53.2024.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020339-53.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: JULIO CEZAR SEVERO FELIX RECLAMADO: MEP TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c14352c proferido nos autos. RC Vistos etc. Tenho por inválido o substabelecimento sem reservas juntado pela MEP TRANSPORTES sob o ID 96f480a, porquanto a assinatura eletrônica do(a) advogado(a) substabelecente não é válida perante esse Juízo sem a devida validação da autoridade certificadora. A procuração deve conter a assinatura do outorgante manuscrita ou digital, na forma da lei, sendo, no caso de juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digital por meio de plataformas como Docusign, Zapsign ou similares, obrigatória a inclusão das respectivas folhas de autenticidade, sob pena de não reconhecimento da procuração e/ou substabelecimento. Na forma do III do art 1º, da Lei 11.419/2006, as assinaturas eletrônicas devem ser validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil. Registre-se, ainda, que: Assinaturas via sistema "GOV.BR": na forma do inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal ", inviável a adoção de assinatura obtida pelo sistema "gov.br" para fins processuais, como expressamente previsto.Assinaturas via Adobe Sign ou outras plataformas eletrônicas: podem ser aceitas, desde que a assinatura seja qualificada, utilizando certificado digital ICP-Brasil, garantindo autenticidade. Assim, intime-se a reclamada para que proceda na regularização processual, com a juntada de substabelecimentos válidos, assim considerada tão somente, em caso de assinatura eletrônica aquela com assinatura certificada pelo ICP-Brasil, acompanhada do comprovante de autenticidade, nos termos do artigo 104 do CPC/2015, sob pena do(a) advogado(a) substabelecido(a) ser desabilitado(a) do cadastro do presente feito. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo do acima, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 19/10/2026 10:30, na forma PRESENCIAL, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Em observância aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art.455 do CPC, o adiamento por ausência de testemunha convidada somente ocorrerá em caso de comprovação nos autos até 3 (três) dias antes da data da audiência mediante juntada aos autos de cópia do convite à testemunha e de comprovante de recebimento. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores, os quais deverão cientificar seus constituintes e testemunhas do presente despacho. É de exclusiva responsabilidade das partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe-JT) e habilitar nos autos eletrônicos todos os advogados que deverão atuar no feito, especialmente para receber notificações com exclusividade, a qualquer momento processual, diligência essa que não será realizada pela Secretaria da Vara senão em situações excepcionais mediante comprovada necessidade. PORTO ALEGRE/RS, 27 de abril de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. - MEP TRANSPORTES EIRELI - EPP
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