Processo 0020339-71.2012.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0020339-71.2012.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELANTES: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A Polo Passivo: RAIMUNDA FERREIRA GIMA, JOAO BATISTA DA COSTA, MARCELO DA SILVA, MARIA DAS DORES TEIXEIRA DE SOUZA, MARIA LUCIMAR DE CASTRO, JUCINEIDE BARRETO DA SILVA, ELISSANDRA SANTOS GUIMARAES, JANE CLEIDES MACIEL DE SENA, ROSIMAR DA TRINDADE PINTO GONCALVES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOES, ROGERIO RAMOS NOGUEIRA, VALNIZIA OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADOS DOS APELADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Santo Antônio Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; o art. 24 da Lei n. 11.959/2009; o art. 93 do Decreto-Lei n. 221/1967; os arts. 186, 402, 403, 884, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil; e os arts. 10, 17, 141, 222, § 1º, 320, 364, § 2º, 373, I e § 1º, 477, § 1º, 489, II e § 1º, 491, 492, 509, 1.013 e § 3º, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 1.012 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA. LUCROS CESSANTES. PESCADORES PROFISSIONAIS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE À ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira contra sentença que reconheceu o direito de pescadores profissionais ao ressarcimento por lucros cessantes, decorrentes da redução da atividade pesqueira no período de outubro de 2008 a junho de 2011. Alegam preliminarmente (I) a nulidade da sentença por julgamento extra petita; (II) a ausência de fundamentação na decisão que analisou embargos de declaração; (III) a inexistência de prova dos danos alegados e do nexo causal entre a atividade da recorrente e os prejuízos mencionados; e (IV) cerceamento de defesa em razão do prazo exíguo para manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de alegações finais. Os autores alegam que a construção das usinas impactou negativamente suas rendas, enquanto as apelantes sustentam a ausência de prova do nexo causal entre a obra e os alegados danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (I) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação; (II) a alegada nulidade da sentença por fundamentação deficiente; (III) a ocorrência de julgamento extra petita; (IV) a existência de cerceamento de defesa em razão de prazos processuais supostamente exíguos; (V) definir se há nexo de causalidade entre…
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