Processo 0020339-80.2008.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0020339-80.2008.4.01.3800/MG AUTOR : CEMIG GERACAO POCO FUNDO S.A. ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO (OAB MG085170) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB SC003210) DESPACHO/DECISÃO Proferida nos autos da ação 0020339-80.2008.4.01.3800 sentença que em sua parte dispositiva, consignou: Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, julgando procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica de exigir a COFINS e o PIS com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculos e para reconhecer o direito da autora à compensação dos valores pagos indevidamente que não estejam prescritos (posteriores a agosto de 1998) ou à restituição dos mesmos, o que melhor aprouver à autora, quando do trânsito em julgado. Os valores deverão ser corrigidos monetáriamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4o, da Lei 9.250/95, contados a partir dos referidos recolhimentos das exações, sendo vedada, em razão da natureza da taxa, a cumulação desta com outro índice de juros. Condeno a União Federal ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença adstrita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se – Evento 73, Vol2. Pág. 133. Acórdão do TRF/1ª Região, ao julgar a apelação interposta pela União, deu-lhe parcial provimento e à remessa de ofício “para limitar a restituição/compensação do indébito tributário aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação” – Evento 73, Vol. 2, Pág. 249, o Acórdão foi assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROVA RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. 1. É desnecessária a prova do recolhimento do tributo (AC 0007429- 17.2010.4.01.3811 - MG, r. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7a Turma deste TRF1). 2. Proposta a ação depois da vigência da LC 118/2005, a prescrição é qüinqüenal (RE 566.621, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF). 3. O ICMS é despesa do contribuinte, que não pode ser incluído na base de cálculo da Cofins e do Pis - contribuições sociais incidentes sobre o “faturamento” (Lei 9.718/1998, art. 3°). Despesa não é faturamento (Constituição, art. 195/1, alínea “b”). “Faturamento” é a receita decorrente da venda de serviços e/ou mercadorias. 4. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas” Evento 73, Vol. 2, Pág. 251. Foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pela União (Evento 73, Vol. 2, Pág. 274). A União interpôs recursos especial e extraordinário. (Evento 73, Vol. 3, Pág. 5/15 e Evento 73, Vol,3, Pág. 16/24). O Recurso especial foi admitido (Evento73, Vol. 3, Pág. 53) e foi determinado o sobrestamento do Recurso Extraordinário (Evento73, Vol. 3, Pág. 55). O Recurso Especial não foi conhecido pelo STJ (Evento 73, Vol. 3, Pág. 65). Determinada a certificação do trânsito em julgado e baixa definitiva. (Evento 73, Vol. 3, Pág. 67). Comunicada pela própria parte autora a baixa indevida ante o sobrestamento do Recurso Extraordinário (Evento 73, Vol, 3, pág. 75). Negado provimento ao Recurso Extraordinário (Evento 73, Vol, 3, Pág. 102). Requerido pela autora os levantamento dos depósitos (Evento 73, Vol, 4, Pág. 4). Determinada a expedição de Ofício à CAIXA para identificar as…
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