Processo 0020339-84.2026.5.04.0372
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020339-84.2026.5.04.0372 RECLAMANTE: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aeb6dd proferida nos autos. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na reclamatória trabalhista que lhe move CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS, opõe exceção de incompetência em razão do lugar, conforme razões apresentadas à ID 97e6853. Alega que o reclamante sempre laborou exclusivamente na cidade de Novo Hamburgo/RS, conforme demonstram a CTPS e o contrato de trabalho juntados aos autos. Afirma que o local de prestação dos serviços está expressamente identificado nos documentos e que todas as atividades desenvolvidas durante o vínculo ocorreram naquele município. O reclamante impugna a exceção de incompetência territorial, sustentando que os documentos apresentados pela reclamada não refletem a integralidade dos locais em que prestou serviços. Destaca que o próprio contrato de trabalho prevê a possibilidade de realização de atividades externas, considerando como local de trabalho aquele em que sua atuação se fizer necessária. Afirma que exercia suas atividades predominantemente nos municípios de Sapiranga/RS e Campo Bom/RS, razão pela qual a Vara do Trabalho de Sapiranga é competente para apreciar a demanda. Acrescenta que a natureza da função exigia constantes deslocamentos e que o simples registro do vínculo em Novo Hamburgo/RS não demonstra prestação exclusiva de serviços naquele município. Sustenta, ainda, que a exceção possui caráter meramente protelatório e que o art. 651 da CLT deve ser interpretado de forma a ampliar o acesso à Justiça, em consonância com os princípios protetivos do Direito do Trabalho e com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sem mais provas, os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A competência territorial no processo do trabalho é disciplinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, nos termos do caput do art. 651 da CLT. Já a disposição contida no §3º do referido dispositivo (em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.) possui caráter excepcional, aplicável às hipóteses ali expressamente previstas, não afastando a incidência da regra geral. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi contratado no município de Novo Hamburgo/RS (ID 17d6b5c). Ademais, os documentos juntados pela reclamada indicam que o vínculo laboral esteve vinculado àquela localidade (ID 58cb93c), não havendo prova apta a demonstrar a alegada prestação de serviços nos municípios de Sapiranga/RS e Campo Bom/RS, circunstância expressamente impugnada pela empregadora. Assim, ausentes elementos que evidenciem a efetiva prestação de serviços na jurisdição eleita pelo reclamante, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, em observância à regra prevista no art. 651 da CLT. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamada e DECLINO da competência para uma das Varas do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, para onde deverão ser remetidos os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos. SAPIRANGA/RS, 15 de junho de 2026.…
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