Processo 0020339-86.2023.5.04.0373

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020339-86.2023.5.04.0373
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020339-86.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM AGRAVADO: CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18f9955 proferida nos autos. Inconformado com a sentença de ID 9043939, que julgou improcedentes os embargos à execução, o MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, segundo executado, interpõe agravo de petição no ID cb01d28. Busca a reforma do julgado quanto ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Com a contraminuta da exequente (ID 6140e4c), os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de ID 76c5ac5, opina pelo desprovimento do agravo de petição. A decisão recorrida (ID 9043939) julgou improcedentes os embargos à execução do segundo executado, mantendo o redirecionamento da execução, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, com amparo na Orientação Jurisprudencial nº 6 da Seção Especializada em Execução deste TRT4.  Analiso. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86.   O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada neste Tribunal, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 6 desta Seção Especializada em Execução, que aborda a possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios.   O TST também consolidou entendimento a respeito, no Tema 133 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), definindo a seguinte tese: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática.   A presente execução decorre de sentença transitada em julgado proferida contra a Cab Prestadora de Serviços EIRELI, que declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Campo Bom, conforme a sentença do ID 1ab1276, confirmada no acórdão do ID a309445, transitado em julgado em 16/06/2025 (ID 5c1c75b).  Atualizados os valores deferidos na sentença, oriundos dos cálculos homologados (cálculos apresentados pela exequente no ID a5fbcab; decisão homologatória de ID 9c0baa2), a primeira executada foi citada para pagamento (ID e703eb3), sem êxito.  O Juízo, então, procedeu ao redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário (Município de Canoas,…

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