Processo 0020339-95.2025.5.04.0121

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020339-95.2025.5.04.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020339-95.2025.5.04.0121 RECLAMANTE: WALDENY LUIS DA ROSA ALVES RECLAMADO: PSV SERVICOS E SOLUCOES AUTOMATIZADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04acb3 proferido nos autos. Concluso por: Renato Lemos de Freitas   Vistos os autos até o documento de id 75bffb3. Processo vinculado à magistrada titular. Sobre a proposta de parcelamento do débito em execução, nos moldes do artigo 916 do CPC em vigor, compartilha o Juízo do posicionamento de Manuel Antônio Teixeira Filho, no sentido de que não é automático no âmbito da Justiça do Trabalho. Diz o citado jurista (Comentários ao Novo Código de Processo Civil sob a Perspectiva do Processo do Trabalho, São Paulo: LTr, 2015, p. 1009): "Entrementes, considerando que o parcelamento da dívida é algo que, conforme esclarecemos há pouco, possa interessar não apenas ao devedor, mas ao próprio credor (CPC, art. 797), e que, na prática, têm sido frequentes os casos em que as partes transacionam no processo de execução, pensamos ser possível aplicar-se ao processo do trabalho o art. 916, do CPC, a despeito do art. 9º, § 6º, da Lei n. 6.830/80. Embora o dispositivo em exame, do CPC, não condicione esse parcelamento à concordância do autor, é recomendável que, no processo do trabalho, o juiz fixe prazo para o credor manifestar-se acerca do parcelamento requerido pelo devedor, pois, em razão disso, o credor poderá fornecer ao magistrado elementos de convicção de que este se poderá valer como fundamento para deferir ou indeferir o requerimento. O contraditório, aliás, mais do que uma tradição em nosso meio, é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, inciso LV)." Diante da manifestação do executado, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, a respeito do parcelamento proposto. O silêncio será interpretado como anuência, determinando, desde já, a expedição de alvará para levantamento do aviso de crédito de id 75bffb3. Não há depósito(s) recursal(ais) e/ou outro(s) depósito(s) a ser(em) liberado(s). Fica a executada ciente de que o vencimento das parcelas subsequentes será até o dia  17 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, devendo comprovar o pagamento nos autos em 48 horas. A última parcela deverá observar o saldo devedor atualizado existente nos autos. Fica desde já autorizada a expedição de alvarás e/ou ordem de pagamentos referente aos depósitos comprovados. Após o pagamento da 6ª parcela e expedição dos alvarás, para correto cômputo no e-Gestão, proceda a Secretaria: o registro dos pagamentos efetuados na aba apropriada junto ao PJ-e elançamento do movimento "encerrada a execução em processo ...".voltem os autos conclusos para extinção da execução. Havendo discordância fundamentada do autor, voltem conclusos para análise. Para melhor controle estatístico destes autos, determino a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO até a quitação do valor ou denunciação de descumprimento. RIO GRANDE/RS, 19 de agosto de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PSV SERVICOS E SOLUCOES AUTOMATIZADAS LTDA

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