Processo 0020340-31.2025.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020340-31.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: DAIANE BALTEZAN AIRES RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0744c5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DAIANE BALTEZAN AIRES em face de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO, INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA, SETE LAGOAS EDUCACIONAL SA, EDITORA DIGITAL MINAS GERAIS LTDA, RADIO ALVORADA FM DE SALINAS LTDA, MP & C CONSTRUTORA LTDA e de MUNICÍPIO DE CANOAS para, declarando a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE CANOAS, condenar a reclamada FUNAM e a ASM a pagarem à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: 1. FUNAM (03.07.2023 até 16.12.2024): a) verbas rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias vencidas com 1/3 (2023/2024), férias proporcionais com 1/3, e FGTS com acréscimo de 40%; b) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; c) reflexos do piso salarial estipulado na Lei nº 14.434/2022, no 13º salário de 2023 e de 2024; d) tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo intrajornada de uma hora (no caso, 15min, conforme arbitrado), com acréscimo de 50%, sem reflexos, considerando as novas disposições estabelecidas pela Lei 13.467/2017; e) remuneração em dobro dos dias laborados aos domingos e feriados, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; g) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. 2.ASM (de 16.12.2024 a 01.10.2025): a) verbas rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, e FGTS com acréscimo de 40%; b) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; c) tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo intrajornada de uma hora (no caso, 15min, conforme arbitrado), com acréscimo de 50%, sem reflexos, considerando as novas disposições estabelecidas pela Lei 13.467/2017; d) remuneração em dobro dos dias laborados em domingos e feriados, de 16.12.2024 a 22.04.2025: conforme cartões de ponto de Id 4d1d89f e Id e1b2cc3; de 23.04.2025 a 01.10.2025: dois domingos por mês e em metade dos feriados, consoante arbitrado; em ambos os períodos são devidos reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; e) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. 3.As reclamadas deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. A fim de evitar eventual pagamento em…
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