Processo 0020340-35.2024.5.04.0406

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020340-35.2024.5.04.0406
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020340-35.2024.5.04.0406 RECORRENTE: MAITHE DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d5d5e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020340-35.2024.5.04.0406 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAITHE DA SILVA OLIVEIRA TASSIA LUIZA FABRIS MAMBRINI (RS84609) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS50709) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) Recorrente:   Advogado(s):   3. MAGAZINE LUIZA S/A CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS50709) Recorrido:   ANTONIA MARINA TOMASCHEWSKI SIGNORINI POLITA Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS50709) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS50709) Recorrido:   Advogado(s):   MAITHE DA SILVA OLIVEIRA TASSIA LUIZA FABRIS MAMBRINI (RS84609)   RECURSO DE: MAITHE DA SILVA OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id d5af2a7; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id baeccdc). Representação processual regular (id 1ffc3e7). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto quanto ao tópico "DANO MORAL". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /…

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