Processo 0020340-43.2021.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020340-43.2021.5.04.0017 RECLAMANTE: MARVIN PINHEIRO GONCALVES RECLAMADO: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97bd21c proferida nos autos. hms Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo contador sob ID f3561dd, pelo que julgo corretos os cálculos apresentados por este sob ID ed3d67f, os quais homologo por sentença. Desnecessária a intimação da União acerca dos cálculos, nos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do E. TRT e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Arbitro os honorários do contador ad hoc em R$4.000,00, pelas reclamadas, atualizáveis a partir de 11/05/2026 de acordo com o disposto na Súmula 10 do TRT. Nos termos do que disciplinam o art. 880 da CLT e o art. 5º do Provimento nº 294/2025 da Corregedoria Regional, e observado o disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, fica a reclamada ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA citada para pagamento, mediante ciência da presente. Ficam as reclamadas INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO E CULTURA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL intimadas para oposição de embargos, querendo, no prazo legal, e a parte autora intimada para os fins do art. 884 da CLT, em caráter excepcional, em virtude do REEF instaurado, nº 0020086-81.2023.5.04.0702, conforme ID 095964d, mediante ciência da presente. Sem prejuízo, comunique-se ao JAE o débito em execução, mediante preenchimento do formulário correspondente, com vistas à habilitação da dívida no REEF. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 132 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do C. TST, e tendo em vista que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de ativos financeiros da(s) executada(s) ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA, através do convênio SISBAJUD, observado o disposto nos artigos 10, III, e 12, do Provimento nº 294/2025. Restando total ou parcialmente positiva a diligência, a(s) executada(s) será(ão) intimada(s) ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA por seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha(m), para opor embargos à execução ou à penhora, na forma do art. 884 da CLT, ciente(s) de que decorrido o prazo legal sem manifestação serão os valores penhorados liberados aos credores por conta de seus créditos. Independentemente do resultado das diligências SISBAJUD, inclua(m)-se a(s) executada(s) ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observados os critérios estabelecidos no Provimento Conjunto nº 11/2011 da Corregedoria e Presidência do E. TRT da 4ª Região, o contido na Resolução Administrativa 1470/2011 do C. TST e o disposto no art. 883-A da CLT. Restando negativa a penhora de numerário, inclua(m)-se a(s) executada(s) ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA também no SERASAJUD, nos termos do art. 10, I, do Provimento nº 294/2025. Sem prejuízo, verifique a secretaria se há certidão de execução frustrada contra o(s) mesmo(s)…
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