Processo 0020340-64.2023.5.04.0731

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020340-64.2023.5.04.0731
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020340-64.2023.5.04.0731 RECLAMANTE: EZEQUIEL SEVERO RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8210d4c proferido nos autos. Vistos.   Tendo sido decretada a falência da executada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, na medida em que não há devedores subsidiários a autorizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Execução deste Regional, observadas as disposições do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, determino a expedição das certidões para habilitação de créditos no juízo falimentar. Vincule-se à falida o administrador judicial nomeado, caso disponível nos autos esta informação. Dê-se ciência aos credores da certidão eletrônica disponível nos autos, inclusive de que cabe ao credor, no seu interesse,  promover a habilitação dos créditos no Juízo competente, conforme se infere dos artigos 7º e seguintes da Lei 11.101/2005. A habilitação de eventual crédito relativo às custas processuais, incumbe à União, por sua Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional. A habilitação de eventual crédito fiscal, que constará da certidão para habilitação dos créditos, incumbirá à União, por sua Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional. Em vista da recomendação recebida, em consonância com a solicitação contida no Ofício Circular Conjunto PGFN/PGF No 01/2024, de 12/04/2024, Processo 10951.003452/2024-33, a cobrança das contribuições previdenciárias deverá se dar no âmbito do processo falimentar, mediante expedição de ofício para fins de instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público, art. 7º-A da Lei 11.101/2005, específico para esses créditos. Contudo, sendo o crédito de custas inferior a R$ 1.000,00, com base na Portaria nº 075/MF, de 22/03/2012, que estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União, e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e quanto aos previdenciários, se inferior a R$ 140,00, à vista do teto estabelecido na Portaria nº 1293 de 05/07/2005 - MPS, do Ministério da Previdência Social, para as contribuições previdenciárias a serem executadas pela Justiça do Trabalho no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deixarão elas de integrar a conta de execução com fundamento no princípio da eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº 8.212/91. Caso ainda não providenciada a diligência, porquanto pendente a satisfação dos créditos a serem habilitados no Juízo Falimentar, inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT com a situação “Positiva com suspensão da exigibilidade do débito”, na forma do art. 642-A da CLT. Após, mantenha-se o feito sobrestado até manifestação da parte interessada. Findo o processo de falência, uma vez satisfeita a integralidade dos créditos, deverá a executada/administrador judicial prestar as informações necessárias para fins de extinção da execução e arquivamento dos autos. Findo o processo de falência, sem que tenha sido satisfeita a integralidade da dívida apurada nos presentes autos, deverá(ão)  o(s) exequente(s) requerer o entender(em) de direito quanto ao prosseguimento da execução.  Intime-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS,…

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