Processo 0020341-29.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0020341-29.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ALEXSANDRO MARCELINO DE MOURA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº 9.099/95); I – Vindo-me os autos conclusos, em consulta ao sistema PJe, observa-se que, pela segunda vez, o demandante ajuíza ação discutindo o mesmo contrato (1506435053). Na primeira ação (nº0038693-45.2025.8.17.2001), o autor pleiteou: “A concessão da tutela de urgência para compelir a instituição financeira ré a suspender os descontos no benefício previdenciário da autora a títulos de ‘consignação cartão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; c) O acolhimento dos pedidos contidos na petição inicial, com a sua respectiva procedência, para o fim de: c.1) Firmar-se as seguintes teses: a. É ilegal o contrato de empréstimo consignado quando inexistente autorização, gerando, assim, dano moral; b. É ilegal a ‘ CONSIGNAÇÃO CARTÃO’, quando não há comprovação da disponibilização de valores, bem como da prova da entrega do cartão de crédito, ocasionando, destarte, dano moral; c. É ilegal o desconto da ‘CONSIGNAÇÃO CARTÃO’’, quando não comprovada a sua efetiva contratação; d. É ilegal a imobilização do crédito do Requerente em razão da CONSIGNAÇÃO CARTÃO’’ por cartão de crédito não solicitado, até mesmo em razão do que dispõe a Súmula n. 532 do STJ; e. Reconhecer a falha na prestação do serviço ofertado pela Requerida, ante a ausência de informação que leva o consumidor a crer estar contratando modalidade de empréstimo diversa da ofertada, originando, desse modo, dano moral; e f. É ilegal a modalidade de empréstimo que gera ônus excessivo ao consumidor, colocando-o em situação de extrema desvantagem perante a instituição financeira, ensejando, portanto, a aplicação de dano moral; g. É ilegal cobrar Empréstimo sobre e CONSIGNAÇÃO CARTÃO’ de contrato inexistente e sem informações de parcelas, ocasionando por tanto dano moral. c.2) Declarar a nulidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade ‘saque de cartão de crédito’, visto que o Requerente não aderiu e jamais manifestou interesse em contratar empréstimo consignado nesta modalidade, declarando-se a inexistência de relação jurídica no que tange à“CONSIGNAÇÃO CARTÃO” realizados diretamente nos benefícios do Requerente, comunicando-se o INSS acerca de tal providência; sob pena de multa diária de R$500,00. c.4) Condenar a Requerida à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do Requerente a título de consignação cartão, cujo valor apurado até o momento perfaz a quantia de R$ 1.283,88 (mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), na forma simples e R$2.567,76 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), NA FORMA EM DOBRO, com o devido acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde o pagamento. c.5) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo se aplicar a o disposto na Súmula 362 do STJ.” O processo foi extinto com resolução de mérito (pela improcedência dos pedidos), estando em 2ª…
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