Processo 0020341-43.2024.5.04.0851

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020341-43.2024.5.04.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Livramento
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020341-43.2024.5.04.0851 RECLAMANTE: SABRINA CORRALES BUENAVISTA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa3487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     Vistos.   SABRINA CORRALES BUENAVISTA, parte autora, devidamente qualificada, ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., reclamada, distribuída a este Juízo em data de 23/08/2024. Alega ter prestado serviços para o demandado, no período de 1º/08/2022 a 10/02/2023 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), quando demitida sem justa causa, tendo desempenhado a função de “Repositor de mercadorias”, dentre outras funções que não eram atinentes ao cargo que ocupava na empresa, passando a operar caixa, auxiliar na padaria e hortifrúti, bem como na recepção da loja, recebendo como remuneração o valor mensal de R$ 1.603,00 mensais. Contudo, alega a existência de valores inadimplidos pelo demandado. Postula a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 790, § 3º da CLT, 790-B, § 4º da CLT e, 791-A, §º 4º da CLT, alegando incompatíveis com o texto constitucional. Postula a condenação do reclamado no pagamento das verbas que entende devidas, inclusive uma indenização por danos morais (extrapatrimoniais), conforme alegações e pedidos (Id f5da15e).   Atribuiu à causa o valor de R$ 20.500,00.   Devidamente notificado, o reclamado apresentou contestação (Id 57d6dde).   O demandado argui a inépcia da inicial, ao argumento de que não cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 3° do artigo 840 da CLT, apresentação de pedido certo, determinado.  No mérito, rebate todos os pedidos articulados na exordial, requerendo, em síntese, a improcedência do reclamo.   Na audiência de prosseguimento (Id 54e0242), colhe-se o depoimento pessoal da autora, foi ouvida uma testemunha.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes, na forma de memoriais escritos.    Propostas conciliatórias inexitosas.   Autos conclusos para julgamento.   É o relatório. D E C I D O     ISSO POSTO:   01. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. DO PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS.   O demandado argui a inépcia da inicial, ao argumento de que (SIC, Id 57d6dde): “[...]a ausência de liquidação dos pedidos e/ou apenas a apresentação de valores por estimativa, sem qualquer critério, destoa do objetivo da regra prevista na norma celetizada acima disposta.”. Requer (SIC, Id 57d6dde): “[...]seja decretado o pronto Indeferimento da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.” (grifos no original).   As hipóteses de inépcia da petição inicial estão elencadas nos quatro incisos do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. Com efeito, haverá inépcia da petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, em que permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Fora destes casos, taxativamente elencados pelo Legislador, descabe cogitar-se de inépcia da petição inicial, por falta de amparo legal.   Na hipótese em apreço,…

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