Processo 0020341-78.2026.5.04.0752
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATSum 0020341-78.2026.5.04.0752 RECLAMANTE: JUAN HECTOR KELM RECLAMADO: JOCELI WOGLES FERREIRA LTDA AUDIÊNCIA UNA (Reclamante) DESTINATÁRIO JUAN HECTOR KELM Pela presente, fica o destinatário, por si e por seu constituinte, notificado para comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL designada para o DIA 09/06/2026, às 13h45min, a ser realizada na sala de audiências da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA, situada na Rua Santos Dumont, 496, CENTRO, SANTA ROSA/RS - CEP: 98900-000, ficando alertado de que o não comparecimento importará no arquivamento da presente reclamação, nos termos do art. 844, da CLT e parágrafos. Esclareço que a audiência designada será realizada na modalidade PRESENCIAL, uma vez que independentemente da tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, para os atos praticados em audiência é indispensável o contato pessoal entre as partes e o Juízo, bem assim considerando que o artigo 765 da CLT garante ao magistrado a decisão adequada para a condução do processo e a determinação de diligências necessárias ao esclarecimento das causas sob sua jurisdição. Além disso, o posicionamento do Juízo adequa-se à decisão proferida pela Exma. Min. DORA MARIA DA COSTA, na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, segunda a qual, leia-se: “(…) detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça (…). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. (…) Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua…
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