Processo 0020341-82.2026.5.04.0104

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020341-82.2026.5.04.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020341-82.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: ALINE MORALES DA SILVA RECLAMADO: FERNANDES GESTAO E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1617b5 proferida nos autos. Conclusão MERG Vistos, e etc. Defiro os requerimentos formulado na petição de Id 04baefd , pois estão de acordo com as alegações formuladas na petição inicial, cobertas pela revelia e confissão ficta da reclamada empregadora. Assim, concedo, liminarmente, a tutela de urgência pretendida. Proceda a Secretaria, por meio do e-Social, na retificação da data do término do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, em razão da revelia da Reclamada. Cópia da presente decisão serve como alvará autorizando a reclamante ALINE MORALES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX a efetuar o saque dos depósitos havidos a título de FGTS na sua conta vinculada, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com os acréscimos legais, depositados por FERNANDES GESTAO E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA (PINHO GESTAO E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA), bem como encaminhar o requerimento para percepção do benefício SEGURO-DESEMPREGO, condicionada ao preenchimento dos demais pressupostos legais. Dados para alvará: CTPS nº 8092/1011 , PIS nº 127.96155.68-6 , admissão 10/06/2024, demissão: Último dia trabalhado: 13/02/2026; Término do Contrato: 18/03/2026 (sem justa causa); Última remuneração R$ 1.316,15, empregador FERNANDES GESTAO E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA (PINHO GESTAO E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA), CNPJ 18.684.180/0001-33. O reclamante deverá comprovar nos autos o montante sacado de sua conta vinculada, sob pena de presumir-se o integral depósito do FGTS devido na constância do vínculo, com consequente extinção de eventual pedido de pagamento de diferenças sob tal rubrica. Outrossim, em vista da revelia da primeira Reclamada, intimem-se a reclamante e a reclamada SANEP para que digam sobre o interesse na produção de prova oral, no prazo de 5 dias. Caso tenham a intenção de produção de prova oral, deverão indicar a matéria ainda controvertida. No mesmo prazo, poderão apresentar proposta conciliatória. Registro que este Juízo está à disposição para realização de audiência, inclusive apenas para  tentativa conciliatória. Havendo interesse, a parte deverá manifestar nos autos. No silêncio, será presumido que as partes não têm outras provas a produzir, que as razões finais são remissivas e que é impossível a conciliação, devendo os autos serem retirados de pauta e virem conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. PELOTAS/RS, 26 de junho de 2026. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MORALES DA SILVA

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