Processo 0020342-31.2025.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020342-31.2025.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Borja
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020342-31.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: MICHELE ORTIZ DE DAVID RECLAMADO: SULCLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d37e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHELE ORTIZ DE DAVID, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de SULCLEAN SERVICOS LTDA e CEMITERIO E CREMATORIO MEMORIAL ANGELOS LTDA e IMPROCEDENTES com relação à reclamada FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA – UNIPAMPA, para confirmar a tutela de urgência deferida, mantida a baixa na CTPS da autora com data de 14.02.2025, a título de dispensa sem justa causa; condenar a primeira reclamada (SULCLEAN SERVICOS LTDA), reconhecida a responsabilidade subsidiária de CEMITERIO E CREMATORIO MEMORIAL ANGELOS LTDA, ao pagamento de: a) indenização substitutiva da garantia de emprego gestacional, correspondente às remunerações e reflexos (FGTS acrescido de 40%, 13º salário e férias com 1/3) do período de 14.02.2025 a 24.12.2025, apurada pela média da remuneração mensal, deduzido o salário-maternidade percebido no período coincidente, na forma da fundamentação; c) verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS), observado o art. 452-A, § 6º, da CLT quanto a 13º salário e férias proporcionais. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do autor (se necessário, competirá à empregadora criar a referida conta vinculada). Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010, e a Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29 de outubro de 2014. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela(s) reclamada(s) sucumbente(s). Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS.   ALEXANDRE KNORST Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SULCLEAN SERVICOS LTDA - CEMITERIO E CREMATORIO MEMORIAL ANGELOS…

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