Processo 0020342-35.2025.5.04.0029
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020342-35.2025.5.04.0029 RECLAMANTE: ANDRE STARUCK GAZOLA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7192ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: Extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 08/04/2020 (art. 487, II, do NCPC). No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE STARUCK GAZOLA em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, observados os termos da fundamentação: 4 horas extras mensais, com adicional de 50% ou o mais benéfico previsto no acordo coletivo juntado aos autos;Horas superpostas como extras, em decorrência da inobservância do intervalo interjornada de onze e de trinta e cinco horas diárias, acrescidas do adicional de 50%;1/3 da hora de intervalo por jornada trabalhada como indenização pelo sobreaviso durante o intervalo, cuja parcela detém natureza indenizatória;diferenças de adicional noturno pela integração das horas extras na base de cálculo, com e reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%;integração dos valores recebidos a título de Programa Desafio à remuneração do reclamante, para fins de reflexo em repouso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme critérios vigentes na época da liquidação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Deverá a reclamada efetuar o recolhimento à conta vinculada do reclamante das diferenças de valores do FGTS incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente ação. Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre os valores apurados em liquidação de sentença. Custas, pela ré, no valor de R$ 720,00, calculadas com base no valor da condenação, de R$ 36.000,00, arbitradas provisoriamente e complementáveis ao final. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
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