Processo 0020342-46.2026.5.04.0305

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020342-46.2026.5.04.0305
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO CumPrSe 0020342-46.2026.5.04.0305 REQUERENTE: PATRICK DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: BAVIERA GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa65bb8 proferido nos autos.   GO Vistos, etc. Defiro o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Cadastrem-se, nestes autos, os mesmos procuradores habilitados no processo principal.  Informem expressamente as partes se possuem interesse na apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 2 dias, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 20 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação. Atentem as partes que, manifesto o interesse na apresentação de cálculos por uma das partes, e a fim de evitar tumulto processual, deverão as demais se absterem de apresentar a conta, aguardando oportuna intimação para manifestação nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Fica desde já determinado que, no silêncio dos interessados ou havendo divergências, a conta de liquidação será elaborada pelo(a) contador(a) JOÃO DÉCIO MOSSMANN, com prazo de 20 dias para entrega de seu trabalho. As partes devem observar os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - Considerando que, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o STF fixou critérios de juros e correção monetária na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa",  e que sobreveio a edição da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, com eficácia ‘erga omnes’, a qual já vem sendo adotada na seara trabalhista, conforme decisões recentes do C. TST, a exemplo do julgamento do RR-1001183-85.2014.5.02.0464 (1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025), passo a adotar os seguintes critérios para atualização monetária e juros dos débitos trabalhistas: I - na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acumulado com os juros TRD do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; e II - na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente a SELIC, sem outros critérios de correção monetária ou juros; e a partir de 30/8/2024, incidirão o IPCA e os juros de mora, estes últimos conforme a “taxa legal”, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. - Tratando-se a reclamada principal de Fazenda de Pública, deve ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, com juros aplicáveis à caderneta de poupança a contar do ajuizamento da ação, conforme Orientação jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST e Tema repetitivo 810 do STF, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, excepciona expressamente as dívidas da Fazenda Pública (item 5 da ementa); - Retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (Súmula 25 do TRT da 4ªR); - Atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação…

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