Processo 0020342-60.2023.5.04.0011
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020342-60.2023.5.04.0011 RECORRENTE: MIREILLE PERDOMO SANTANA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f250bf4 proferida nos autos. ROT 0020342-60.2023.5.04.0011 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MIREILLE PERDOMO SANTANA MARIANA DUTRA E SILVA (RS79593) RAPHAELLA REIS DE OLIVEIRA (SP370259) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. CRISTIANO GIONGO (RS51857) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CRISTIANO GIONGO (RS51857) Recorrido: Advogado(s): GRUPO BIG BRASIL S.A. CRISTIANO GIONGO (RS51857) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CRISTIANO GIONGO (RS51857) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CRISTIANO GIONGO (RS51857) RECURSO DE: MIREILLE PERDOMO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2025 - Id 73a8bfe; recurso apresentado em 07/08/2025 - Id c1edda1). Representação processual regular (id 4f9935c). Preparo dispensado (id 7e8a679). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). A Turma assim decidiu: A decisão não comporta reforma. Na petição inicial, a reclamante alega que "[...] As Reclamadas não só nunca pagaram a Reclamante o que lhe era devido, como também impuseram jornadas extenuantes, limitaram suas oportunidades de crescimento e realizaram exploração econômica sem autorização, além de engajar em conduta ostensiva de assedio moral. [...] Durante o vínculo, a Reclamante teve sua força de trabalho explorada pelas Reclamadas, sem receber a devida contraprestação por isso. Foi submetida a condições degradantes de trabalho, sem liberdade para usar o banheiro, ou beber água durante o expediente. Foi forçada a utilizar roupas e calçados impróprios, e obrigada a custear o mínimo possível de adequação nos uniformes recebidos, sem qualquer suporte das Reclamadas. A Reclamante teve de fazer suas refeições em ambientes inóspitos, onde proliferava o mofo, a sujeira, o lixo. A comida que lhe era servida tinha vermes; e era assim que a Reclamante tinha de se alimentar. Foi obrigada por seus empregadores a atribuir a pessoas negras, como ela, a suspeita de criminalidade; teve de suportar dores físicas para evitar que violências raciais fossem direcionadas a ela durante o expediente. [...] trabalhadores brancos, dentro do perfil pautado pelas Reclamadas como encaixe organizacional, recebiam gentileza, educação, sorriso, compreensão, e outras características tipicas da urbanidade e civilidade das interações sociais. Trabalhadores brancos eram vistos como seres humanos. Já os trabalhadores negros, estes eram sistematicamente excluídos deste perfil de encaixe. Aos trabalhadores negros, a hostilidade, as invectivas, o assedio, as acusações infundadas, as supressões de registros de ponto, enfim, a mais absoluta degradação. Os trabalhadores negros eram vistos como menos que animais; eram coisas [...] As críticas voltadas para o trabalho…
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