Processo 0020342-72.2022.5.04.0471

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020342-72.2022.5.04.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATSum 0020342-72.2022.5.04.0471 RECLAMANTE: SILVIA POLIDORO LASKOSKI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fa38d8 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que foi negado seguimento ao recurso extraordinário dos Correios. Certifico que o TST negou provimento ao agravo da reclamada e condenou pagamento de multa. Certifico que o acórdão do TRT modificou a setença para deferir honorários de sucumbência em 15% sobre  o valor da causa.   TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em  15 de julho de 2026. Franciele Woll Severo de Souza Técnico Judiciário   Vistos,etc. Considerando a liquidez da condenação, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende a execução do título judicial. No mesmo prazo, deverá informar os dados bancários necessários (nome do titular da conta, CPF/CNPJ,código do banco, Conta Corrente, Agência e Banco) para a expedição de alvará de transferência eletrônica. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo acima fixado, expressamente assim se manifestar, hipótese na qual ficará sem efeito o ato citatório ora determinado e o processo será suspenso com início do prazo prescricional previsto no art. 11- A da CLT. No silêncio da parte autora ou tendo sua expressa manifestação para a execução do título, determino o lançamento da conta em relação à multa cominada no TST e os honorários arbitrados no acórdão. Sem custas porque a reclamada é isenta. Após, cite-se para opor embargos. Ainda, intime-se a reclamante para fins do art. 884 da CLT. LAGOA VERMELHA/RS, 17 de julho de 2026. PAULA SILVA ROVANI WEILER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA POLIDORO LASKOSKI

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