Processo 0020343-36.2019.8.06.0025

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020343-36.2019.8.06.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 0020343-36.2019.8.06.0025 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIA DUARTE GOMES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA APELADO: GERALDO MAGELA DE ARAUJO JUNIOR       EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ATRIBUIR A PARTE AUTORA O DIREITO DE MEAÇÃO DE 50% DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, QUAL SEJA, O VEÍCULO VEÍCULO TOYOTA/COROLLA GLI FLEX 2011/2012, PLACA OCS9006, NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, E PARA FIXAR NO IMPORTE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE EM FAVOR DO MENOR. NO CASO, REBAIXAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO QUANDO O ALIMENTANTE NÃO ESTIVER EMPREGADO. NÃO OCORREU QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A QUEDA DO VALOR DOS ALIMENTOS EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO GENITOR. PARECER MINISTERIAL (PGJ) FAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSERVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 459, STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. CONTEXTO PROCESSUAL. Realmente, pelo que se vê houve uma redução da Prestação Alimentícia destinada ao Filho Menor do ex-casal (João Pedro Duarte de Araujo, nascido em 21/01/2015) que, na sentença, se divisa o rebaixamento de 80% (oitenta por cento) do Salário Mínimo para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo QUANDO O ALIMENTANTE NÃO ESTIVER EMPREGADO. Para tanto, não ocorreu qualquer justificativa concreta para a queda do valor dos Alimentos EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO GENITOR. 2. De fato, a Decisão Interlocutória (20221279) destacou ponto específico para analisar e decidir acerca dos Alimentos destinados ao Filho Menor do Requerido. Repare, no que mais importa: "Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, motivo pelo qual REVISO PROVISORIAMENTE OS ALIMENTOS de obrigação do promovido em favor do menor para o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos e vantagens percebidos pelo promovido, inclusive sobre férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial e rescisória, excluindo-se as contribuições obrigatórias (IRPF e INSS). E em caso de eventual e momentânea informalidade empregatícia, fixo o valor de 80% (oitenta por cento) sobre o salário mínimo enquanto perdurar o estado de desemprego." 3. ALIMENTOS PARA 1 (UM) FILHO MENOR DE IDADE Alimentos, na concepção técnico-jurídica, é o nome que se dá ao conjunto de meios necessários à subsistência de uma pessoa e têm como pressupostos, a necessidade dos Alimentandos e a possibilidade econômico-financeira do Alimentante, a serem considerados de forma proporcional. 4. No caso, é inequívoca a relação de parentesco entre a Requerente e o Requerido, conforme certidão de nascimento. Não há dúvidas, pois, quanto à obrigação alimentar decorrente do poder familiar, sendo somente discutível em sede de apelo o valor devido, observados proporcionalmente a necessidade do Alimentando, a possibilidade do Alimentante e o padrão social dos envolvidos. 5. PARECER MINISTERIAL (PGJ) FAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. Realmente, a douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronuncia (…) pela declaração de nulidade da sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, mantendo-se a liminar anteriormente deferida e declarando-se prejudicado o recurso. Sendo assim, verifica-se…

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