Processo 0020344-22.2026.5.04.0012
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020344-22.2026.5.04.0012 REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS DA LUZ REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7287cd3 proferido nos autos. Tratam-se os autos de cumprimento individual de sentença derivado da ação coletiva nº 0021676.69.2017.5.04.0002, com cumprimento sob n.º 0020469-97.2025.5.04.0020, que o SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO move em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e que tramitam junto à 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reclamada alega (id 9529902 - fl. 107 e seguintes) litispendência em relação à ação coletiva, sustentando que há "duplicidade consciente e deliberada de execuções fundadas no mesmo título coletivo". Sem razão. No caso, se aplica por analogia o disposto na Súmula nº 111 do TRT4: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. É facultado o ajuizamento no foro do domicílio do exequente de execução individual de decisão proferida em ação coletiva, nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, combinado com o art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o banco sequer demonstra que o reclamante está com sua conta já elaborada na ação coletiva. Assim, não há óbice ao prosseguimento de execução individual para agilização da quantificação da execução de ação coletiva. Acrescento que houve determinação (id 5e78d7f - fl. 60) para que o Juízo da ação coletiva fosse informado da presente execução para fins de exclusão do autor do rol de substituídos daquele processo, o que foi efetivamente cumprido (id c9ba08a - fl. 69). A despeito disso, o próprio Banco poderia informar na ação coletiva a existência do presente cumprimento individual, de forma que não subsiste nenhum prejuízo ao banco. Registro, ainda, que o processo de n.º 0020145-06.2022.5.04.0023, mencionado na petição do Banco (fl. 108), não tem qualquer relação com esta demanda, pois é relativo a outro reclamante (MARCELO CORREA DE BITTENCOURT). Não é o caso, portanto, de fixação de multa por litigância de má-fé em desfavor do autor, ao menos neste momento, pois não verifico motivo ensejador de tal providência. Ainda, em análise aos autos e considerando que o presente trata-se de cumprimento individual de sentença, os honorários objeto da sentença coletiva não pertencem ao exequente individual e tampouco a seus advogados. A sentença da ação coletiva deferiu "honorários assistenciais, à razão de 15% sobre o valor da condenação, observada a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST". (grifei) Portanto, a entidade sindical é a credora dos honorários assistenciais fixados na ação coletiva.Porém, em que pese o beneficiário dos referidos honorários seja o sindicato autor, não há óbice para que sua cobrança ocorra nos presentes autos. Assim, desde já determino que conste o SINDBANCÁRIOS como beneficiário dos honorários advocatícios. Inclua-se o SINDBANCÁRIOS nos autos, na condição de terceiro interessado, que deverá ser intimado ter ciência desta decisão e juntar procuração, em 05 dias. Ciência à reclamada do cálculo de liquidação apresentado pela parte autora, id 312932b, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 02 de junho de 2026. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO
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