Processo 0020344-31.2022.5.04.0022
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020344-31.2022.5.04.0022 RECORRENTE: ARQUIMEDES VECCK E OUTROS (1) RECORRIDO: ARQUIMEDES VECCK E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac747c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Aline Doral Stefani Fagundes. Porto Alegre, 19 de maio de 2026. Vanessa De Cezaro Analista Judiciário HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição apresentada no documento de Id. 4b3b44d, excetuando-se o tópico referente às custas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de ID. 4b3b44d, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Quanto ao FGTS, a fim de atender ao disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, os valores deverão ser depositados judicialmente, devendo a vara de origem proceder a transferência para a conta vinculada, e posteriormente expedir o alvará em favor da parte reclamante. Custas no valor de R$ 5.900,00, incidentes sobre o montante acordado de principal de R$ 295.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. Registra-se que não é possível a isenção pretendida (com atribuição das custas ao reclamante e dispensadas caso deferido o benefício da justiça gratuita), bem como a distribuição de custas pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Ademais, no presente processo, a verba já consta no título executivo. É, portanto, crédito da União, que não participa da composição para anuir com a requerida isenção ou distribuição pro-rata. Os honorários periciais já foram arbitrados em sentença no valor de R$ 1.000,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. Dê-se ciência à União, tendo em vista o valor do acordo. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, expeçam-se os alvarás dos depósitos recursais de Ids. d003fdc, a46be15 e 3b66b00 à reclamada, observando-se o que dispõe o Provimento nº 273 da Corregedoria de 03/04/2020 deste Regional, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA SUL CONSTRUTORA LTDA - ARQUIMEDES VECCK - ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
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