Processo 0020344-34.2023.5.04.0333

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020344-34.2023.5.04.0333
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020344-34.2023.5.04.0333 RECORRENTE: PAULO EDUARDO FERREIRA BISKUP RECORRIDO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec010ce proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020344-34.2023.5.04.0333 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) HAMILTON DA SILVA SANTOS (RS18781) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO EDUARDO FERREIRA BISKUP DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129)   RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 626d789; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id e30101b). Representação processual regular (id eb53df9). Preparo satisfeito (id 1422cc4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em tela, o autor foi foi admitido em 07-07-1989 e ocupa o cargo de "serviços gerais administra", conforme ficha de registro de empregados de ID. 73419eb. Em contestação, a reclamada afirma que "em relação ao SIRD de 2009, o autor teve seu enquadramento em abril de 2010, e após aderiu ao PCEFs em março de 2019. No período de vigência do SIRD de 2009, quando passou a ocupar o cargo de ASM - 2, o autor recebeu promoções por antiguidade em abril de 2011, em março de 2014, em março de 2017, tendo aderido ao PCEFs em março de 2019. Ainda, recebeu promoções por mérito em 2012, 2013, 2014 e 2018." Conforme a Ficha de Registro (Id 73419eb), em abril de 2010, houve enquadramento do reclamante no SIRD/2009, que, por sua vez assegura a concessão de promoções por mérito e antiguidade anualmente, observadas as regras anteriores enquanto não publicadas as novas normas e critérios para avaliação e contagem de tempo, limitada ao impacto de 1% da folha salarial dos empregados, no capítulo II, item 3 (ID. ef67de7):   "3. PROMOÇÃO SALARIAL POR ANTIGÜIDADE E MÉRITO A Empresa concederá, anualmente, promoções por mérito e antiguidade aos seus empregados, limitada ao impacto de 1% (um por cento) da folha salarial dos empregados. As promoções serão concedidas, 80%, por mérito, e 20%, por antigüidade, conforme normas e critérios de avaliação e de contagem de tempo a serem publicadas em até 180 dias da entrada em vigor do presente SIRD. Caso as normas regulamentares de concessão da promoção por mérito ou antiguidade deste SIRD não sejam publicadas em até 180 dias da última avaliação ou enquanto não haja tal publicação, vigerá, para todos os empregados, as normas e critérios de concessão do SIRD 2002, com a limitação de impacto de 1% (um por cento) da folha salarial dos empregados" A referida Ficha de Registro evidencia que o autor recebeu promoções por mérito em 2012, 2013, 2014, 2018 e em dezembro 2019, e promoções por antiguidade em abril de 2011, em março de 2014, em março de 2017, tendo aderido ao PCEFs em março de 2019, e, por fim, recebido promoção por antiguidade em setembro de 2022.…

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